TJRJ - 0828840-46.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828840-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEDRO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
SAMUEL PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que trabalha como ambulante e, no dia 11/08/2023, realizou compras de mercadorias para o seu ramo de serviço através E.R.C PRESENTES, no valor de R$ 1.990,00, sendo a forma de pagamento através de depósito bancário ou PIX.
Afirma que, no dia 14/08/2023, realizou um depósito no terminal eletrônico do banco Réu, no valor de R$ 1.950,00, no entanto, o depósito não foi creditado na conta de destino.
Sustenta que, necessitando do dinheiro para pagamento das compras, buscou uma solução junto ao Réu, sem êxito, sendo tratado de forma desrespeitosa.
Requer a ao pagamento de indenização pelo dano material e dano moral experimentados e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 73729227.
Gratuidade de justiça deferida em index 78318847.
Emenda à inicial em index 117374411, recebida em index 133493340.
Contestação em index 137053887, alegando, em síntese, que de forma administrativa foi realizada a solução do conflito, com a devolução do recurso em 18/08/2023, sendo anterior a distribuição da demanda, ocorrida em 22/08/2023.
Afirma a inexistência de danos morais e o descabimento do pedido de restituição.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 137053897/137053900.
Réplica em index 155977980.
Instadas as partes a especificarem as provas necessárias à instrução da lide, o Autor se manifestou em index 166372631 e o Réu em index 170325327, informando que não pretendiam produzir outras provas.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da falha na prestação do serviço do Réu.
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, se constituindo em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que "além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, § 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar a Autora.
No entanto, o Réu não fez a necessária prova nesse sentido. É incontroverso que o Autor realizou depósito no caixa eletrônico de nº 78650, em favor de terceiro no valor de R$ 1.950,00, que não foi confirmado.
Verifico ainda, que de forma administrativa, o Réu promoveu a devolução da quantia, em 18/08/2023, anterior à distribuição da demanda.
Não resta dúvida que a Ré, no risco de sua atividade, deve indenizar os danos sofridos pelos consumidores, cabendo-lhe adotar todas as providências necessárias para garantir a segurança e a tranquilidade do correntista.
No caso dos autos, o Réu promoveu a transferência eletrônica do valor do depósito em dinheiro, no dia 18/08/2023, conforme comprovado no extrato de Id. 137053900.
Assim, houve perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de restituição de valores.
O pedido de danos morais merece acolhimento, pois o valor do depósito realizado pelo autor no caixa eletrônico, não foi contabilizado, o que por certo lhe causou constrangimento e aborrecimento.
Como teve oportunidade de afirmar o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059), sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Observados tais parâmetros, bem como por ter Réu dado solução à questão de forma administrativa, antes do ajuizamento da demanda, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não se mostra excessivo no caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o Réu ao dever de indenizar pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 12% o ano, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:55
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-57.2024.8.19.0005
Luciana Ramalho da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Catia de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2024 11:48
Processo nº 0803185-71.2025.8.19.0021
Valeria Gomes Barboza
Centro Educacional Joao Combat
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:15
Processo nº 0803792-94.2023.8.19.0202
Nei Luiz Delgado das Neves
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:44
Processo nº 0813125-60.2025.8.19.0021
Joao Henrique Barbosa Rosa
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:56
Processo nº 0813164-57.2025.8.19.0021
Jose Amarilio dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Alan Barroso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:48