TJRJ - 0009225-61.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Juntada de petição
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28/08/2025 16:43
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Nego provimento aos embargos eis que ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, pretendnedo o embargante rediscutir a matéira em sede imprópria, eis que sobre o contrato deveria ocorrer a pericia grafotécnica, prova que o embargante não quis produzir, assim, mantenho como lançada.
PI. -
05/08/2025 15:39
Conclusão
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05/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado. -
16/05/2025 14:22
Conclusão
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16/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:10
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:38
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TATIANE CAMPOS ALVES propõe ação declaratória em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando que seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito pela ré, em razão de uma dívida que desconhece, que tentou solucionar o problema administrativamente, mas a parte ré se manteve inerte.
Pleiteia seja determinado a ré que exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes e que se abstenha de inscrevê-lo novamente, seja declarado inexistente o débito referente a negativação e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 13/17./r/r/n/nCitado o réu oferece contestação às fls. 39 e seguintes, alegando que não há interesse de agir, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, que o crédito foi cedido à parte ré, que o débito decorre de contrato firmado e não adimplido, que agiu em exercício regular do direito, que a notificação acerca da notificação não é de responsabilidade da ré, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo o acolhimento das preliminares suscitada e, subsidiariamente, a improcedência do pedido./r/r/n/nA parte ré apresenta documentos às fls. 54 e seguintes./r/r/n/nRéplica às fls. 83 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nAudiência especial na forma da assentada de fls. 210 e seguintes, restando infrutífera./r/r/n/nSaneador a fl. 220, não acolhendo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de falta de interesse de agir e deferindo a prova documental superveniente./r/r/n/nDespacho a fl. 334, deferindo a inversão do ônus da prova.
Sem novas provas./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II ). (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica, abrindo mão de sua produção, ficando corroborada aa alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré./r/r/n/nApesar de não haver prova da negativação do nome, a parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)/r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 3.000,00, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento./r/r/n/nPedido de exclusão do nome julgo improcedente./r/n /r/nCondeno a autora em 1/4 e a ré em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança me face da autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
19/03/2025 17:40
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 17:41
Conclusão
-
20/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:20
Conclusão
-
30/10/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 22:07
Juntada de petição
-
20/08/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:04
Conclusão
-
20/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:42
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:51
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:25
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:26
Conclusão
-
25/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:30
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:48
Conclusão
-
11/12/2023 17:48
Outras Decisões
-
11/12/2023 17:47
Juntada de petição
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11/12/2023 17:32
Despacho
-
04/12/2023 11:11
Juntada de petição
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22/11/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:54
Conclusão
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13/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:54
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:22
Conclusão
-
26/10/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:51
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:38
Audiência
-
18/10/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 23:33
Conclusão
-
18/10/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 19:07
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:42
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:11
Publicado Despacho em 24/07/2023
-
04/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:11
Conclusão
-
04/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:38
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
24/03/2023 22:10
Conclusão
-
24/03/2023 22:10
Publicado Despacho em 12/04/2023
-
24/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:36
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:27
Conclusão
-
07/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:42
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:46
Publicado Despacho em 04/08/2022
-
26/07/2022 10:46
Conclusão
-
26/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
26/04/2022 18:05
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:16
Conclusão
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31/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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