TJRJ - 0847072-60.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:07
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847072-60.2024.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0847072-60.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00075818 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: JESSICA DE JESUS DOS SANTOS FERREIRA MOURA RECORRIDO: THIAGO NUNES MOURA LACERDA ADVOGADO: JOAO PAULO DE CASTRO BRITO OAB/MG-218765 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece parcial reforma.
Restou comprovado o extravio temporário das bagagens, com restituição aos autores após 3 dias.
No caso dos autos, as fotos anexadas não demonstram danos à mala extraviada que lhe impossibilitasse o uso, razão por que deve ser afastada a condenação à devolução do valor por ela desembolsado, devendo ser observado o valor do pedido ajustado no id 167212345.
O caso concreto, por certo, causa transtornos que devem ser compensados através da compensação pelos danos morais sofridos.
No entanto, entendo que este valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 2.871,74 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) e reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 12:37
Conclusão
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17/06/2025 12:35
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:34
Distribuição
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17/06/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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