TJRJ - 0817382-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUDMILLA CARUNCHO MONCALVO SAMU em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
2Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817382-98.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA CRISTINA PEREIRA PESSANHA REIS DE ASSIS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência e danos morais proposta por Zilda Cristina Pereira Pessanha Reis de Assis em face de Oi S/A – em recuperação judicial, alegando, em síntese, que era usuária dos serviços prestados pela empresa ré e precisou alterar seu endereço de instalação do serviço de internet, porém, mesmo com a validação pela ré, diante da disponibilidade técnica de prestar o serviço, em verdade, o serviço não foi instalado no novo local, apesar de gerar a cobrança do serviço.
Por fim, alega que está desde março de 2024 sem o serviço de internet, mas está recebendo cobranças mensalmente como se o serviço fosse fornecido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do serviço e das respectivas cobranças, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 131288461/ 131291458.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 131823221.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 135411107, com documentos no id. 135411116/ 135406946, alegando, em síntese, que o serviço de troca de endereço, restou pendente, tendo em vista que a autora estava em débito.
Afirma que a autora possui um histórico e pagamento atrasados e por esse motivo a finalização da alteração de endereço do serviço de internet não foi possível.
Apresenta documentos.
Aborda sobre a validade das telas sistêmicas.
Impugna o pedido de repetição de indébito, tendo em vista a inexistência de má-fé.
Ao final, rebate o pedido de indenização por danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 137618603.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 144396356 e id. 146017381.
Decisão saneadora no id. 155833178, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da autora no id. 156268213. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, em que a autora alega a cobrança indevida de valores, já que o serviço não está sendo prestado pela ré.
Em contrapartida, o réu afirma que a autora estava em débito com o pagamento de suas faturas, razão pela qual não foi possível realizar a alteração de endereço solicitada pela consumidora.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, § 2 do CDC.
E a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC.
Nessa esteira, a responsabilidade do réu é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC, que isenta a autora de comprovar a culpa do fornecedor de serviços, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
Primeiramente, cabe pontuar que o réu não comprova a inadimplência da autora.
As faturas apontadas como “em atraso” referente aos meses de março a agosto de 2024, já não seriam devidas porque são posteriores ao pedido de alteração de endereço que, por sua vez, não foi finalizado pela empresa ré.
Segundo a autora, optou por realizar o pagamento de algumas faturas porque tinha receio de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, o serviço já não era prestado pela empresa ré, desde 03 de março de 2024, quando foi solicitada a troca de endereço.
Portanto, a alegação da ré de que a alteração de endereço não foi realizada devido à inadimplência da autora é insubsistente pois, nesse período o serviço já não era prestado pela ré, logo, as cobranças, por consequência, não eram devidas.
Nesses termos, a recusa da ré em realizar a alteração do endereço de instalação dos serviços se mostrou ilegítima, razão pela qual as cobranças efetuadas após o pedido deverão ser canceladas e proibida a cobrança.
Da mesma forma, entendo que assiste razão a autora para pleitear a devolução dos valores pagos e demonstrados nos autos (id. 131291458).
A devolução deverá ser em dobro, pois trata-se de cobrança indevida, nos termos do § único do art. 42 do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é inegável a grande importância do serviço de internet nos dias atuais, trazendo grande dano ao consumidor ter seu serviço cancelado de forma tão abrupta e sem justo motivo.
Ademais, como já foi dito, a autora demonstrou com a indicação dos números de protocolos, suas tentativas falhas de resolver o problema com a ré, ensejando na perda do seu tempo disponível e experimentando desgastes desnecessários.
Assim, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, ante a má prestação do serviço, causando a autora aborrecimentos que transcendem a normalidade do dia a dia.
Evidente que a situação dos autos não causa simples desconforto, pois a inércia da ré em resolver o problema ao qual ela mesma deu causa, revela-se demasiadamente desrespeitoso com seu cliente.
O comportamento desidioso da ré, de quem se deveria esperar a prestação de serviços adequados e eficientes, que acaba por atingir a dignidade do consumidor, daí caracterizado o dano moral, que nada mais é do que a lesão a um direito da personalidade.
Na quantificação do dano moral, o valor não há de ser excessivo a fim de não estimular o enriquecimento indevido, nem inexpressivo para que não haja reiteração da conduta ilícita.
Considerando tais diretrizes, fixa-se o valor da compensação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, devendo o réu se abster de qualquer cobrança, a partir do mês de março de 2024, inclusive.
Condeno a ré a pagar a autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da sentença.
Condeno ainda o réu, a restituir a autora, já em dobro, a quantia de R$ 1.084,86 (mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a contar de data do ajuizamento da ação.
Confirmo a decisão antecipatória de mérito proferida no id. 131823221, cabendo o réu se abster de enviar novas cobranças à autora, sob pena da aplicação da multa já fixada.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º CPC.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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