TJRJ - 0806735-44.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MAURO BERARDI JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ELETIANO GONCALVES FIRMINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806735-44.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA RUBIA DA SILVA MACEDO DE ALMEIDA RÉU: HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dayana Rubia da Silva Macedo de Almeida propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de Via Varejo S/A e Horfran Comercial Eletro Moveis Ltda, alegando, em resumo, que no dia 04/02/2024, adquiriu pelo sitedo primeiro réu um móvel pelo valor de total de R$ 1.732,03.
Alega ainda que a entrega do produto seria realizada pelo segundo réu até o dia 08/03/2024.
Porém, o produto não foi entregue na data aprazada.
Afirma que realizou várias reclamações junto aos réus, contudo, não obteve êxito em resolver o problema.Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, bem como na condenação de obrigação da entrega do produto.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 109032505/ 109032538.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 109182434.
O segundo réu, ofereceu contestação no id. 114063544, com documentos no id. 114063545/ 114065952, alegando, em síntese, que no período da entrega houve uma operação por parte da PM, que bloqueou a entrada de veículos e de pessoas para não circular no bairro de Senador Camará, isto foi algo que afetou toda a região, e foi registrado até mesmo em jornal.
Afirma que diante da impossibilidade de entrega do produto, solicitou ao primeiro réu o cancelamento da compra da autora, restituindo o valor pago.
Invoca a culpa de terceiro e rebate os pedidos da autora, com base no caso fortuito e na força maior.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O primeiro réu, regularmente citado, ofereceu contestação no id. 114986311, com documentos no id. 114986313/114986315, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa, já que o produto teria sido vendido por um terceiro na plataforma Marketplace.
No mérito, sustenta, em síntese, que houve culpa exclusiva de terceiro, inexistindo, portanto, nexo de causalidade.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e rebate todos os pedidos da autora.
Ao final, pede pela improcedência do pedido, caso a preliminar seja ultrapassada.
Réplica, id. 117019201.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 120964841 e id. 124456975.
Saneador no id. 129400007, com manifestação do 2º réu no id. 131449931 e da autora no id. 131503438.
Despacho, id. 138126485, com manifestação do primeiro réu no id. 160625880. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu.
Isto porque, ainda que o réu não seja o responsável pela entrega do produto, mas sim um terceiro vendedor, inegavelmente, está ele inserido na cadeia de consumo, na forma do art. 7º § único do CDC.
Nesse sentido, é o ensinamento de Rizzato Nunes: “O parágrafo único do art.7º do CDC estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor...
A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes do Código Civil....” Isto significa dizer, ambas as partes, tanto o primeiro réu, quanto o vendedor do produto (segundo réu), integraram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, pois, é evidente a parceria comercial existente entre as partes. É certo que o réu permite a utilização de seu espaço na internet para realizar propaganda e possibilitar a compra de mercadorias de outras empresas de menor visibilidade, caracterizando, assim, verdadeira intermediação para a comercialização de diversos produtos ao grande público, na expectativa de angariar a clientela para si, obtendo, por lógico, vantagem econômica com a prática e, em comunhão de desígnios com a empresa parceira, ambos com a finalidade de auferir renda e incrementar seus lucros.
Afinal, o réu não é prestador de serviço gratuito, ou seja, recebe por comissão parte do valor da venda para a manutenção de seu negócio, portanto, está inserido na cadeia de consumo e deve responder, de acordo com a Lei, pelos danos causados pelo negócio empreendido.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em razão da ausência de entrega do produto adquirido pela autora junto aos réus.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que os réus se enquadram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, conforme art. 3º do CDC.
E a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desses produtos e serviços.
O segundo réu confirma que não ocorreu a entrega da mercadoria adquirida pela autora.
Contudo, afirma que foi realizada a restituição do valor da compra no dia 16/04/2024.
Entretanto, a autora nega qualquer recebimento do valor.
A suposta restituição da quantia teria ocorrido em data posterior ao ajuizamento da ação, entretanto, não há provas de que realmente houve o estorno da compra.
Isto porque, o documento apresentado pelo segundo réu (id. 114063548), apenas informa o cancelamento da venda junto ao primeiro réu, porém, não comprova que realmente houve o cancelamento junto à administradora do cartão de crédito da autora, com o respectivo estorno dos valores.
Portanto, tal documento (id. 114063548) não é hábil para demonstrar que houve o estorno dos valores à autora.
Cabe pontuar que o primeiro réu, não confirmou o cancelamento da compra da autora, logo, ainda que houvesse a solicitação do segundo réu, junto ao primeiro réu, não há provas de que este último, de fato, realizou o cancelamento da compra perante à administradora do cartão de crédito.
Assim sendo, como a autora ainda tem interesse na entrega do produto, entendo que o pedido merece ser acolhido.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua ocorrência, tendo em vista que os réus não se dispuseram a devolver o dinheiro da autora, nem mesmo, a entregar a mercadoria adquirida.
Além disso, a doutrina mais moderna aponta como causa do deferimento da indenização por dano moral o denominado “desvio produtivo do consumidor”, que decorre das situações de mau atendimento e omissões, impedimentos ou recusas pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema.
Assim, decorrido um ano do fato, a autora teve sua compra frustrada e ficou desprovida do dinheiro, pois sequer foi reembolsada da quantia, necessitando, por conseguinte, levar a questão ao Judiciário para ver seu direito resguardado.
Isso, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a indenização pretendida.
Por fim, no cálculo do dano moral deve ser levado em consideração, o caráter punitivo pedagógico, destinado a desestimular a reiteração da infração, e o caráter compensatório, visando a satisfação do lesado pelos danos sofridos, como se depreende do texto transcrito: “hoje predomina a ideia de que para o conceito ressarcitório do dano moral se convergem duas forças: o caráter punitivo para que o causador do dano seja punido pela ofensa praticada; e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma quantia pela ofensa que sofreu” (Denise Nicoll Simões de Sousa, Revista da Emerj nº 27, pg. 157).
Em sua quantificação, porém, deve-se analisar a extensão e a intensidade dos danos causados, o bem jurídico afetado e as consequências do fato, bem como a gravidade da conduta, e seu caráter pedagógico.
Em consideração a estes elementos, e diante da prova dos autos, e levando-se em conta o tempo decorrido do fato, sem qualquer resolução do problema pelo réu, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Por fim, rejeito a alegação de culpa de terceiro pois, como cediço, a área de residência da autora, de fato, é uma área conflagrada por diversos confrontos policiais, contudo, não é crível que durante todo esse tempo - um ano - não foi possível a entrega do produto.
O mesmo ocorre com a alegação de caso fortuito e força maior, uma operação policial não pode ser classificada desta forma, porque é uma situação excepcional e transitória, logo, bem diversa de uma situação ocasionada pelo caso fortuito ou força maior.
Portanto, ainda que na data da entrega do produto estivesse o local em situação de perigo, tal fato transitório, não poderia impedir a entrega em outra ocasião.
Por fim, registro que a autora informou que reside em local distante do local narrado pelo segundo réu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, a contar da sentença, sob pena de restituição do valor equivalente à compra com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da compra.
Condeno ainda, os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAYANA RUBIA DA SILVA MACEDO DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURO BERARDI JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELETIANO GONCALVES FIRMINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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