TJRJ - 0813716-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813716-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEIXOTO BERNARDINO MATOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em index 206638346.
Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição na sentença de index 203586888 quanto ao termo final de entrega previsto em contrato com a Caixa Econômica Federal e a responsabilidade pelos encargos financeiros repassados.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Isso porque a sentença afastou expressamente o prazo fixado em contrato celebrado entre o embargante e o agente financeiro, salientando a sua responsabilidade por todos os encargos decorrentes de sua mora no contrato celebrado com o autor.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicandoé impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813716-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEIXOTO BERNARDINO MATOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS THIAGO PEIXOTO BERNARDINO MATOS propôs ação pelo rito ordinário em face de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, alegando, em síntese, que celebraram contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 30 de setembro de 2021, referente à aquisição do apartamento nº 301, Bloco 09, do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Ipês”, localizado na Rua Olinda Elis nº 810, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, pelo valor de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais).
Aduz que o empreendimento tinha data prevista para entrega em 30 de junho de 2023 conforme disposto na cláusula 2 do quadro de resumo no instrumento de compra e venda fornecido ao consumidor promitente comprador.
Ressalta que o imóvel foi entregue em 23/02/2024 com atraso de sete meses.
Afirma ter ocorrido cobrança indevida do valor de R$ 3.944,09 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) a título de taxa de evolução de obra, mesmo com o prazo de tolerância de 180 dias vencendo em 12/2023.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como indenização a título de Lucros Cessantes, no valor referente ao lucro que eles deixaram de auferir pelo aluguel que o imóvel proporcionaria por mês desde a data prevista para a entrega do imóvel, até a entrega efetiva das chaves e restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de taxa de evolução de obra após o prazo de tolerância de 180 dias.
Indeferida a tutela de urgência requerida, id. 131883163.
A gratuidade de justiça foi deferida através do v. acórdão exposto no id 133260117.
Contestação conjunta dos Réus, id. 136919872.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que no presente caso a parte Autora celebrou Contrato de Financiamento com a Caixa Econômica Federal (em anexo), sendo certo que, os juros de obra são cobrados pelo Agente Financeiro e constam expressamente no Contrato de Financiamento Imobiliário assinado entre o banco e o Autor e não com a Requerida.
No mérito, alega que a previsão de entrega estipulada no contrato era 30/06/2023, admitindo-se uma tolerância de até 180 dias, que daria na data de 18/12/2023, contudo, a construção foi subsidiada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que o Contrato de Financiamento firmado entre o autor e a CEF previa que o prazo para a Construção/legalização da obra findaria somente em 26/03/2024.
Alega que a Ré possuía até 26/03/2024 para entregar a unidade e que esta fez a entrega desta em 23/02/2024, ínfimo é o atraso na entrega do empreendimento, razão pela qual não há que se falar dano moral indenizável ou lucros cessantes.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 149696183.
Intimados para se manifestarem em provas, o réu se manifestou no id. 156945686 e a parte autora no id 158810650.
Decisão de saneamento do feito, id. 181087196.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixado como pontos controvertidos o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às construtoras rés; o dano material decorrente do atraso, bem como a existência de dano moral.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A inversão do ônus da prova foi mantida por força do v. acórdão exposto no id 196051496. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, que somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor veiculou pretensão indenizatória em razão do atraso da empresa ré em relação à entrega de chaves de apartamento, o que, segundo sua narrativa, resultou no prolongamento do pagamento da taxa de evolução de obra à Caixa Econômica Federal, além de prejuízos de ordem material e moral.
Por sua vez, a empresa ré afirma que não houve atraso nas obras tendo em vista que o termo para entrega das chaves foi substituído no contrato de alienação fiduciária assinado com a Caixa Econômica Federal.
Além disso, argumenta que, segundo previsão contratual, não há inadimplência quanto à obrigação de entrega das chaves.
No caso em tela, verifica-se no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (id. 115675989), celebrado em 12/02/2021, que a parte autora adquiriu o apartamento nº 301, Bloco 09, do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Ipês”, localizado na Rua Olinda Elis nº 810, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ com prazo de entrega previsto para 30/06/2023, com prorrogação de 180 dias, sendo a data final para 30/12/2023.
Observa-se que as chaves restaram entregues no dia 23/02/2024, quando já esgotado o prazo de prorrogação, conforme se depreende do termo de entrega das chaves (id. 115675998).
Não procede o argumento das rés no sentido de que o prazo para entrega deva ser contado de acordo com a previsão do contrato de alienação fiduciária assinado com a CEF, pois seria vincular o prazo de conclusão à concessão do financiamento, trazendo grande desvantagem ao adquirente e violando a regra do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
A ressalva viola o supracitado dispositivo da lei consumerista tendo em vista que o encargo de se obter o habite-se compete à incorporadora, que não pode se eximir de responsabilidade por não o cumprir no prazo estipulado.
Forçoso reconhecer que o prazo de entrega do empreendimento imobiliário é um dos fatores primordiais a serem considerados pelos consumidores quando da aquisição de um imóvel.
Assim sendo, verifica-se que o réu estimulou no demandante uma legítima expectativa de recebimento do bem até o prazo limite, que se efetivaria em dezembro de 2023, já com os 180 dias de atraso, o que não ocorreu.
Com efeito, as justificativas apresentadas para a prorrogação da conclusão das obras, constituem em parte, questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximir a demandada da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor.
Verifica-se, portanto, que a parte ré não demonstrou que o imóvel estivesse pronto e acabado na data contratualmente prevista, tampouco a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, dentre aqueles previstos no § 3° do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, patente a caracterização do inadimplemento da empresa ré quanto à obrigação de entrega das chaves, sendo cabível a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra à CEF, uma vez que, apesar de ser legal, a referida taxa incide até o prazo estabelecido na promessa de compra e venda para a entrega das chaves, observando-se o prazo de tolerância previsto contratualmente.
Assim, devem os réus serem condenados ao pagamento a título de taxa de obra referente aos meses de sua inadimplência a ser apurado em liquidação de sentença, de forma simples, posto que não aplica o caso do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido: "Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/08/2023 – DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MORA DAS EMPRESAS DEMANDADAS QUE É INCONTROVERSA.
DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA ENTREGA DAS CHAVES, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA.
CABIMENTO.
TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 996.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONTRATO.
MULTA NO PERCENTUAL DE 2% QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE MORA DAS RÉS, E NÃO SOBRE O PREÇO TOTAL DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL INFERIOR AO LOCATIVO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES RELATIVO AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL SEMELHANTE, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO".
Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação de lucros cessantes com valores cobrados a título de cláusula penal, sob pena de configurar indenização em duplicidade, conforme julgado colacionado a seguir, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATOFIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 o CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)".
No mesmo sentido tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 22/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM E NO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
RÉ QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE AO FATO DE CONSTAR NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A EMPRESA KLABIN SEGALL RIO DE JANEIRO 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA COMO A VENDEDORA DO IMÓVEL.
EMPREITEIRA QUE FIRMOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O CONSUMIDOR QUE FOI ADQUIRIDA PELO ''GRUPO PDG'', SENDO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CERCA DE 12 (DOZE) MESES DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR JUSTIFICADORES DO PROLONGAMENTO DAS OBRAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO AQUELA EM QUE A EMPREITEIRA DISPONIBILIZA O BEM AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO.
EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO VALOR REFERENTE AO SALDO DEVEDOR, OBSERVA-SE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTIPULA QUE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL O VALOR RESTANTE A SER PAGO SERIA QUITADO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A SER CONTRATADO PELO AUTOR.
NO ENTANTO, OBSERVA-SE QUE O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER TAL FINANCIAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE DOCUMENTOS DA RÉ REQUERIDOS PELO BANCO, QUE POR SUA VEZ FORAM SOLICITADOS PELO AUTOR, CONFORME SE OBSERVA EM TROCA DE E-MAILS.
RÉ QUE NÃO PROVA TER FORNECIDO OS DOCUMENTOS FALTANTES E PEDIDOS PELO AUTOR, QUE POR SUA VEZ TORNOU-SE INADIMPLENTE DEVIDO AO FATO DE QUE O SALDO DEVEDOR RESTANTE NÃO PÔDE SER FINANCIADO.
RÉ QUE DEVE FORNECER TODA A DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE IMPÕE O DEVERDE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO COMPRADOR.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, CUJA APLICAÇÃO FOI CORRETAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPETITIVOS.
NO QUE CONCERNE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, O ADQUIRENTE NÃO PODE FICAR PREJUDICADO PAGANDO UM VALOR MAIOR AO ACORDADO EM RAZÃO DA MORA NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PREVIAMENTE ESTABELECIDO EM CONTRATO.
DESSA FORMA, O MELHOR ENTENDIMENTO PARA RESOLVER A QUESTÃO É SUBSTITUIR O IGP-M, APLICANDO COMO INDEXADOR DO SALDO FINAL O IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR.
ESSA SUBSTITUIÇÃO DEVE OCORRER APÓS O TRANSCURSO DA DATA LIMITE PARA A ENTREGA DAS CHAVES, INCLUINDO-SE O PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO INSTRUMENTO, ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO SALDO DEVEDOR, A SER PAGO PELO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ COM EXCLUSIVIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE DÁPROVIMENTO.
Assim, no caso em exame, diante do inadimplemento contratual das rés, devem ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 1% do valor do imóvel, de forma mensal após a data prevista para entrega, a saber, dezembro de 2023, já inserido o prazo de carência de 180 dias.
Quanto aos danos morais, entendo que o atraso injustificado na entrega de bem imóvel a ser utilizado para fins de moradia, gera dano moral, ultrapassando a hipótese a esfera do mero aborrecimento.
Assim, tenho como justo e razoável o valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mormente considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano, bem como o fato de que a parte autora foi privada da utilização do bem, privando-a de realizar seus projetos pessoais.
Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes equivalente a 01 (um) aluguel mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel e ainda, restituir os valores cobrados a título de taxa de obra, de forma simples a partir da data limite para entrega das chaves, a saber, dezembro de 2023 até a efetiva entrega do imóvel ao requerente, devidamente atualizado a partir da data de seu desembolso, com juros a partir da citação a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813716-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEIXOTO BERNARDINO MATOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora pugna que seja condenado a Ré a Título de Danos Morais, pelo estresse causado a autora além dos aborrecimentos a que estão sendo submetido pelo atraso na entrega do imóvel de 07 meses, tendo em vista que só foi entregue em 23/02/2024 no valor de R$ 20.000,00; a reparação dos danos patrimoniais suportados pelos autores na modalidade de Lucros Cessantes, no valor referente ao lucro que eles deixaram de auferir pelo aluguel que o imóvel, objeto da presente, proporcionaria por mês– o que, de acordo com a mais recente jurisprudência, equivale a 1% do valor atualizado do imóvel; a condenação para que a Ré cumpra a obrigação de indenizar, valor devido a título de TAXA DE OBRA, que consiste em restituir a autora em dobro, a quantia de R$ 3.944,09 .
Contestação das rés no id. 136919872.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo réu com relação ao juros de obras, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Quanto à competência do juízo, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não foi elencada na inicial, e eventual legitimidade deste ente quanto ao alegado é matéria de mérito que será apreciada na sentença, pelo que rejeito a arguição de incompetência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às construtoras rés; o dano material decorrente do atraso, bem como a existência de dano moral.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Aspartesnão pugnarampela produçãode prova suplementar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PEIXOTO BERNARDINO MATOS - CPF: *66.***.*67-10 (AUTOR).
-
18/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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