TJRJ - 0807867-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807867-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA HELENA DA CRUZ BARCELOS COSTA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em index 206705391.
Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição na sentença de index 203427207 quanto ao termo final de entrega previsto em contrato com a Caixa Econômica Federal e a responsabilidade pelos encargos financeiros repassados.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Isso porque a sentença afastou expressamente o prazo fixado em contrato celebrado entre o embargante e o agente financeiro, salientando a sua responsabilidade por todos os encargos decorrentes de sua mora no contrato celebrado com o autor.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicandoé impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807867-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA HELENA DA CRUZ BARCELOS COSTA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora pugna pela concessão da tutela de urgência pretendida, tão somente para que o réu se abstenha em proceder qualquer cobrança a título de taxa de obra após o vencimento do prazo de entrega, bem como seja compelida a entregar o imóvel sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; que seja condenadaa Ré a Título de Danos Morais, pelo estresse causado a autora além dos aborrecimentos a que estão sendo submetido pelo atraso na entrega do imóvel de 08 meses, tendo em vista que só foi entregue em 23/02/2024, no valor de R$ 20.000,00; a reparação dos danos patrimoniais suportados pelos autores na modalidade de Lucros Cessantes de 1% do valor atualizado do imóvel.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de id. 132119864.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Quanto à competência do juízo, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não foi elencada na inicial, e eventual legitimidade deste ente é matéria de mérito que será apreciada na sentença, pelo que rejeito a arguição de incompetência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às construtoras rés; o dano material decorrente do atraso, bem como a existência de dano moral.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Nessa perspectiva, deve a parte autora esclarecer a afirmação de que “o imóvel não foi entregue até o momento” constante da réplica de id. 158810643, em razão do Termo de Entrega assinado pela parte, conforme id. 136369863.
Aspartesnão pugnarampela produçãode prova suplementar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA HELENA DA CRUZ BARCELOS COSTA - CPF: *33.***.*02-00 (AUTOR).
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19/07/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELA HELENA DA CRUZ BARCELOS COSTA em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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