TJRJ - 0802520-90.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802520-90.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CORREA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora pugna que seja a ré compelida á efetuar a devolução do valor de R$ 217,16 á título de danos materiais corrigidos E EM DOBRO a partir do desembolso; acondenação compelindo o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais á título de dano moral.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicialpor falta de documento arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a falha no serviço prestado pelo réu consistente em não evitar a fraude de emissão de boleto de pagamento falso por terceiro, bem como a existência de dano moral.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Nessa perspectiva, deve a parte autora comprovar a existência dos dois boletos falsos alegados na inicial; o respectivo comprovante de pagamento; e esclarecer o fato de a prestação do contrato ser no valor de R$ 608,39, conforme cópia de id. 13505105, e os boletos de pagamentos estarem no valor de R$ 217,16, id. 13504440.
Aspartesnão pugnarampela produçãode prova suplementar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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17/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/07/2023 13:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CORREA em 03/03/2023 23:59.
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25/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CORREA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CORREA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CORREA - CPF: *22.***.*34-46 (AUTOR).
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07/07/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 12/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
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03/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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