TJRJ - 0808526-11.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808526-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES FERREIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Outras Decisões
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02/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808526-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES FERREIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor ajuizada por LEONARDO GOMES FERREIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Decisão proferida no id. 180372742 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora requerendo o pagamento das custas ao final do processo.
Decisão proferida no id. 162079923 indeferindo o pedido de pagamento das custas e, novamente, intimando a parte autora para procedesse ao devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão cartorária exarada n id. 189748978 atestando o decurso de prazo sem a manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, em que pese o autor ter sido devidamente intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou de fazê-lo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808526-11.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES FERREIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez quem assume obrigação de arcar com 48 prestações mensais no valor de R$ 1.750,97, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Portanto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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