TJRJ - 0802506-23.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. 2] Após, voltem de IMEDIATO.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
19/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Regularize-se a D.R.A, em relação ao polo passivo. 2.
Ao autor, em réplica, no prazo legal.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
em cooperação judiciária
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23/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s)para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 5.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de doença grave, necessitando fazer uso, por consequência, da medicação descrita nos autos.
Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento, sendo certo ainda que já tentou obter o remédio pela via administrativa, sem, contudo, lograr êxito.
Como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos e a ausência de um risco iminente de morte ou sequela, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em CINCO DIAS, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) medicamento(s) descrito(s) existe(m) na rede pública e se é possível o seu fornecimento mediante cadastro ou outro mecanismo.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência.
Friso que tal medida permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência. 6.
Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência. 7.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON MARINS - CPF: *15.***.*27-16 (AUTOR).
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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