TJRJ - 0820638-67.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Mediação infrutífera.
Manifestem-se em provas, justificando-as. - 
                                            
13/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FILLIPE MENEZES CORREA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNA JARDIM FERREIRA BUSSON em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Declarada incompetência
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FILLIPE MENEZES CORREA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNA JARDIM FERREIRA BUSSON em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir Núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do Juízo 100% Digital, e da tramitação de seu processo no Núcleo de Justiça 4.0, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem Núcleos de Justiça 4.0 com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Cerificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Em havendo oposição acerca da presente determinação de remessa, certifique-se e venham conclusos na forma e para os fins do art. 2 par.2º do Ato Normativo 22/2024 desta Egrégia Corte - 
                                            
26/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foraminstituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do “Juízo 100% Digital”, e da tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”, sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem “Núcleos de Justiça 4.0” com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis” do Poder Judiciário do Estado do Rio deJaneiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Embora o art. 2º da Resolução nº. 398 do CNJ, bem como o art. 2º pat.2º do Ato normativo 22/2024 permitam às partes a impugnação da decisão que remete os processos aos Núcleos de Justiça 4.0, não se prescinde de fundamentação e menos ainda do crivo judicial.
Cerificado o decurso do prazo da contestação, REMETAM-SE AO 6ºNúcleo de Justiça 4.0.
Em havendo oposição acerca da presente determinação de remessa, certifique-se e venham conclusos na forma e para os fins do art. 2 par.2º do Ato Normativo 22/2024 desta Egrégia Corte - 
                                            
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Outras Decisões
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23/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:57
Audiência Mediação realizada para 19/05/2025 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a sessão de mediação virtual, agendada para o dia 19/05/2025, às 16:00 horas. - 
                                            
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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11/04/2025 13:17
Audiência Mediação designada para 19/05/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FILLIPE MENEZES CORREA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNA JARDIM FERREIRA BUSSON em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, preferencialmente na modalidade tele presencial por videoconferência, nos termos do artigo 5º, da Resolução do CNJ 345 de 09/10/2020. À serventia para formalidades. - 
                                            
26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
18/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA MAIA - CPF: *31.***.*10-00 (AUTOR).
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03/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNA JARDIM FERREIRA BUSSON em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/08/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
 - 
                                            
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 11:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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