TJRJ - 0800226-60.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800226-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DA SILVA TALAVEIRA RÉU: BANCO SICOOB, BANCO AGIBANK Reitere-se o ofício ao INSS (index. 181822992).
Advirto aos réus que a multa fixada na decisão que deferiu a antecipação de tutela continua correndo, cabendo aos réus, caso queiram se eximir da obrigação de pagamento de mais valores a título de multa, cumprir a decisão. À autora sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
09/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:01
Outras Decisões
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03/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:53
Juntada de citação
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800226-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DA SILVA TALAVEIRA RÉU: BANCO SICOOB, BANCO AGIBANK S.A 1.
Recebo a emenda e defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em contracheque ou benefício previdenciário junto ao INSS para pagamento de valor correspondente a empréstimos consignados, asseverando, a tanto, a inexistência de contratação dos produtos.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de inexistência de contratação deduzida pela parte autora, bem como o alegado perigo de dano, que se depreende da possibilidade de indevida restrição dos rendimentos ou proventos mensais em favor da parte ré sem efetiva contratação de mútuo que lhe sirva de lastro, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré se abstenha de realizar os descontos contestados diretamente dos rendimentos mensais da parte autora para pagamento de dívida oriunda de empréstimos consignados não contratados, sob pena de multa por ato indevido que arbitro no valor equivalente ao dobro do descontado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré. 4.
Em homenagem à boa-fé e firme na narrativa inicial, caso a parte autora tenha recebido em sua conta bancária valores creditados por força do contrato ora contestado, DETERMINO sua intimação a fim de que consigne em Juízo, mediante guia, a quantia a ele correspondente no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela antecipada ora deferida.
A presente exigência atende às Notas Técnicas ns. 02 e 03 de 2023 deste E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória diagnosticada sugeridas pelo Centro de Inteligência do TJMS. 5.
Sem prejuízo, determino à Serventia que oficie à fonte pagadora da parte autora ou, tratando-se de benefício previdenciário, ao INSS, comunicando o teor da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA CABRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:30
Outras Decisões
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13/01/2025 07:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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