TJRJ - 0800120-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800120-83.2025.8.19.0210 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800120-83.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00602283 APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA DALL''AGNOL SCOLA OAB/RS-084425 APELADO: LOJAS RENNER S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: NU PAGAMENTOS S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL QUE CONTROVERTE ACERCA DO IMPACTO GLOBAL DOS DÉBITOS IMPUTADOS, REFERINDO A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PRÓPRIO SUSTENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO DECRETO Nº 11.150/2022,MODIFICADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
O VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº. 11.150/2022 COMO PARÂMETRO PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL, REPRESENTA UM PATAMARMÍNIMO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO UM CRITÉRIOPARA IMPEDIR A ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO,SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO DEVERDE COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,CABENDO AO JUÍZO CONTRIBUIR PARA QUE OS MEIOS LEGAIS DESTINADOSA RESTAURAR A EXECUÇÃO SAUDÁVEL DOS CONTRATOS SEJAM OPORTUNIZADOS AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL.OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADEQUAÇÃO DA POSTULAÇÃO A FIM DE QUE A CONTROVÉRSIA SEJA TRATADA NOS MOLDES PRECONIZADOSPELO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E DOS ATOS PROCESSUAISSUBSEQUENTES.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A SEREMOBSERVADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800120-83.2025.8.19.0210 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800120-83.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00602283 APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA DALL''AGNOL SCOLA OAB/RS-084425 APELADO: LOJAS RENNER S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: NU PAGAMENTOS S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0800120-83.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES DA SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a apelação de ind. 197421541 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800120-83.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES DA SILVA RÉU: LOJAS RENNER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAMILA SOARES DA SILVApropôs ação em face de LOJAS RENNER S.A.;NU PAGAMENTOS S.A.; BANCO DO BRASIL SA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pediu o seguinte: “(...) a)O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; b) Ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; c) Requer ainda, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida. (...) c) A Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada; (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando ser pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de honrar, simultaneamente, todas as suas obrigações de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência.
Informou, que se encontra em situação de superendividamento, afirmando que foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais.
Alegou que as dívidas decorrem de diversas operações de crédito realizadas no mercado de consumo, cuja totalidade atual comprometeria sua capacidade financeira, ensejando a necessidade de plano de pagamento judicial.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 164727633, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e determinada a intimação dos credores listados para comparecimento à audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC.
Realizada audiência, conforme termo no indexador 184988218, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cabe ressaltar que a renúncia apresentada pela patrona da parte autora sem a demonstração da ciência da Requerente não produz efeitos jurídicos.
Ainda assim, como indicado na assentada do ind. 184988218, foi verificado que a patrona da Autora atua neste Estado, ultrapassando o limite de cinco ações judiciais, de modo que deverá ser demonstrada a existência de inscrição suplementar, sob pena de incidir apuração administrativamente na OAB/RJ e pela Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça.
Portanto, prossigo.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 174830402, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que as contestações de inds. 167416795, 170984102 são tempestivas; À parte autora em réplica; Certifico que, até a presente data, o 3º réu apesar de devidamente citado não apresentou contestação. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:26
Juntada de Informações
-
07/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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