TJRJ - 0807426-23.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807426-23.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA ALVES DE SOUZA MUNIZ RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, movida por ANA JULIA ALVES DE SOUZA MUNIZ, em face da CEMERU, INSTITUIÇÃO MANTENEDORA – AMESC – ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ.
Na petição inicial, a autora afirma que, no dia 11/07/2021, a parte autora deu entrada na emergência do hospital cemeru, com sua filha MARIA JULIA MUNIZ GONÇALVES, de 02 anos, portadora de MICROCEFALIA, que foi diagnosticada com pneumonia, de modo que foi comunicada às 13h de que sua filha ficaria internada.
Ocorre que, aduz que a parte autora ficou aguardando até meia-noite e não internaram a sua filha e, por isso, ficou desesperada e contatou a direção do hospital acerca da demora, e a ré informou que não iria realizar a internação, pois deveria ser respeitado o período de carência, ou seja, afirma que fez o plano no mês 04/2021 e teria de esperar mais 03 meses para internar a sua filha, mesmo sendo caso de morte (pneumonia).
Requer seja a ré compelida ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e que seja declarada a existência de relação jurídica.
Emenda à exordial juntada no ID. 26188033.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça à autora (ID. 59206112).
Contestação (ID. 68766243), em que a ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora propôs ação em nome próprio alegando suposta recusa de autorização de internação para sua filha, e carência da ação, pois afirma que não há nos autos ou fora dele, qualquer prova da negativa de atendimento ou negativa de qualquer procedimento médico solicitado que dê amparo a alegação autoral de falha na prestação de serviço.
No mérito, alega que não há provas acerca do nexo causal que justifique a condenação da ré, bem como que não houve negativa de atendimento, tampouco, nenhum constrangimento ou dano, de modo que as circunstâncias configuram mero aborrecimento.
Aduz que, quando a negativa de atendimento não compromete a saúde da paciente, resta afastada a ocorrência de dano moral.
Conclui, portanto, que não restam dúvidas que não houve nenhum dano asaúde da paciente, já que a paciente foi devidamente atendida e medicada.
Réplica à contestação no ID. 109674013.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, em que a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e que seja declarada a existência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre eventual falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela ré, tendo em vista que, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ conforme AgInt no AREsp: 2003195 GO 2021/0329540-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações da petição inicial, a qual menciona que a conduta da ré lhe causou danos de indole extrapatrimonial.
Não há outras preliminares, nem questões processuais pendentes de apreciação, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito já está maduro para sentença, não estando mais em sede de cognição sumária, não há que se falar na aplicação da teoria da asserção, quanto à análise da legitimidade ativa, pois esta dispõe que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritasao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Nesse sentido, será considerada, no caso em tela, como tese de mérito.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS.
DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES.
ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MERITÓRIA.
STF.
TEMA N. 940.
CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
AGENTEPODE SER O LEGITIMADO PASSIVO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.613 - SP (2019/0235636-7)).
A doutrina, especialmente Liebman, em reanálise de sua teoria (eclética), chegou à conclusão de que a possibilidade jurídica do pedido é matéria de mérito.
Liebmanpassou a sustentar que as condições da ação, no CPC de 2015, podem ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, de modo que as demais questões seriam tratadas quando do julgamento de mérito.
De igual modo, Daniel Assumpção Neves (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Jus Podvim. 2018, p. 125): "Atribui-se a Liebmana criação da teoria eclética, que pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos.
Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.
Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de condições da ação.” Preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, é mister o julgamento do mérito da ação.
Neste caso, o mérito é analisado, mas o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que a autora não é titular do direito que aduz ter havido violação.
No mais, devem ser respeitados princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, razão pela qual a legitimidade ativa deve ser analisada como mérito da demanda.
O direito da autora foi fundamentado pela suposta negativa de atendimento do hospital, ora empresa ré, em atender a sua filha, de modo que não há na exordial ou em qualquer manifestação autoral pleito referente a eventual dano por ricochete, ou seja, a autora pleiteia direito alheio em nome próprio, fora das hipóteses legais de substituição ou sucessão processuais.
A fundamentação da peça exordial, inclusive, refere-se à parte autora como sendo a criança, que sequer é parte dessa ação.
Nesse sentido, a requerente limitou-se a alegar que precisou aguardar de forma injustificada para a internação de sua filha.
Considerando que a parte autora é a mãe da criança que estava para ser atendida, que felizmente não sofreu prejuízo à sua saúde, não há que se falar em dano moral indireto, reflexo ou por ricochete, que ocorre quando a pessoa sofre lesão a um direito personalíssimo causado por dano relativo a outra pessoa, com quem mantinha estreitos laços afetivos, carecendo, portanto, a autora de interesse processual.
Desse modo, verifico que a autora não realizou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, na forma como impõe a distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente prova de conduta abusiva da ré, a improcedência é medida que se impõe, diante dos elementos carreados aos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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