TJRJ - 0806946-46.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806946-46.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CASTRO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: i.
Determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da lide, no prazo máximo de 24 horas, desde que a interrupção no fornecimento tenha sido motivada pelo débito decorrente do inadimplemento de cobrança oriunda de TOI, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. ii.
Determinar que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente ao TOI, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA CASTRO DE SOUZA - CPF: *07.***.*45-20 (AUTOR).
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006388-25.2017.8.19.0031
Municipio de Marica
Comercial de Equipamentos Medico Hospita...
Advogado: Fabio Costelha de Carvalho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2021 19:00
Processo nº 0801553-86.2025.8.19.0028
Frateli Offshore LTDA
Corcovado Consultoria e Solucoes Offshor...
Advogado: Eduardo de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 09:10
Processo nº 0813422-67.2025.8.19.0021
Priscilla Dayane de Oliveira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Diana Paulino da Silva Marinho Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:34
Processo nº 0086737-23.2022.8.19.0004
Banco Itau S/A
Nelson Gregorio da S Junior
Advogado: Renato dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0801337-27.2021.8.19.0203
Mauro Guilherme Domingues Oliveira
Wellington Bezerra Alves
Advogado: Joao Baptista Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2021 16:31