TJRJ - 0801633-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SANTANA DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDREW CAUA GUEDES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:42
Juntada de carta
-
15/07/2025 13:38
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:32
Juntada de carta
-
25/06/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDREW CAUA GUEDES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 01:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:17
Juntada de carta
-
28/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ao Patrono sobre resposta da Corregedoria; -
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:05
Juntada de carta
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDREW CAUA GUEDES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
13/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Juntada de carta
-
13/05/2025 14:36
Juntada de carta
-
13/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:28
Outras Decisões
-
09/05/2025 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
09/05/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
-
01/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:44
Juntada de carta
-
07/04/2025 16:41
Juntada de carta
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SANTANA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801633-77.2025.8.19.0213 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WASHINGTON LUIZ SANTANA DA COSTA, MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES I - Da Ratificação do Recebimento da Denúncia Regularmente citado, o réu MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES apresentou resposta à acusação, index 174788783.
Neste momento a defesa técnica apresentou preliminares, onde, em síntese, foi requerida a absolvição sumária do réu; revogação da sua prisão preventiva e subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a adoção de medidas cautelares.
Apesar das alegações defensivas, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2025 às 13:00h, a ser realizada na sede do Juízo.
Intimem-se/requisitem-se os réus.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
II - Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva/Liberdade Provisória A ilustre Defesa apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva/Liberdade Provisória, por ocasião da apresentação da Resposta à Acusação, id. 174788783.
O Ministério Público, em sua promoção index 178168831, manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, não existindo ilegalidade na prisão, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos, sendo que o crime imputado ao acusado é o roubo qualificado com concurso de pessoas (duas vezes) e tentativa de roubo, também qualificado pelo concurso de pessoas.
Diante do exposto, acolho os fundamentos apresentados na manifestação do ilustre Ministério Público, considerando que não houve alteração do quadro fático que justificou a decretação da prisão preventiva.
Noutro giro, ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Há manifesto abalo à ordem pública e necessária salva guarda da instrução criminal, fazendo-se in casu se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do requerente (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Pelas razões expostas e ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, ausente fato novo, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVALIBERDADE PROVISÓRIAformulado em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES.
III – Determinações: a) Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência designada para o dia 08/05/2025 às 13:00h. b) Certifique-se a citação/intimação do corréu WASHINGTON LUIZ SANTANA DA COSTA(mandado id. 1767237900, cobrando-se seu cumprimento junto à Central de Mandados).
ATENÇÃO PARA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA; c) Defiro o requerimento do MP em relação a juntada dos documentos constantes no id. 180881903.
Providencie a serventia a intimação da vítima KARINE DA SILVA DE MELO (endereço fornecido pelo MP em sua promoção id. 180881903) para comparecimento na audiência designada; d) Intimem-se as partes.
MESQUITA, 26 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:07
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES (RÉU)
-
26/03/2025 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
25/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES (FLAGRANTEADO) e WASHINGTON LUIZ SANTANA DA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:10
Juntada de mandado de prisão
-
12/02/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/02/2025 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/02/2025 14:09
Audiência Custódia realizada para 12/02/2025 13:12 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:09
Juntada de mandado de prisão
-
12/02/2025 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 16:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/02/2025 16:03
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/02/2025 15:21
Audiência Custódia designada para 12/02/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802869-22.2024.8.19.0012
Ademir dos Santos Cunha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mariane Costa Foly da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:27
Processo nº 0802893-77.2022.8.19.0058
Rayan Alves Bravo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Moyses Ramos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 15:27
Processo nº 0841986-23.2024.8.19.0205
Uclecia Dantas da Silva Barreto
Rosa Santos Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 18:24
Processo nº 0250182-42.2016.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Rio com Xxi Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0803944-33.2023.8.19.0206
Em Segredo de Justica
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 21:36