TJRJ - 0825559-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825559-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 355, inciso I e o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, remetam-se autos ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
18/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:17
Outras Decisões
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29/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
...defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC (..)renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior. -
18/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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