TJRJ - 0828490-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828490-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MANSO CORREA REQUERIDO: SERASA S.A.
LUCAS MANSO CORREA propõe demanda em face de SERASA S.A, sustentando, em síntese, que foi surpreendida pela verificação da existência de anotação de dívida na plataforma SERASA EXPERIAN, sem prévia notificação.
Aduz que, em pesquisa, verificou estar sendo cobrada pela quantia de R$ 2.107,99.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão de seu nome da plataforma de negociação de débitos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A petição inicial é instruída com os documentos de ID 156674757/156674761.
Gratuidade de justiça concedida (ID 176037676).
Contestação espontânea de SERASA S/A (ID 162831199/171574480).
Sustenta preliminar de nulidade da representação processual.
No mérito, alega que a dívida é oriunda do credor FIDC IPANEMA VI, no valor de R$2.107,99, vencida em 10/05/2022, disponibilizada para consulta no SERASA em 02/10/2023 e excluída em 16/08/2024 em cumprimento ao requerimento do credor.
Alega a existência de dívida no SERASA diversa da negativação objeto da presente demanda e que foi enviada comunicação à autora.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 176037676).
Comparece o autor no cartório do juízo para ratificar a outorga de poderes ao patrono (ID 178667568).
Réplica (ID 185806922).
O réu requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 186004683). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção de depoimento pessoal requerida pelo autor, diante da desnecessidade para a solução da demanda e promovo o julgamento antecipado da lide.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à representação processual, tendo em vista a ratificação dos poderes outorgados ao patrono signatário da inicial na certidão id 178667568.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida pelo autor em face do réu, bancos de dados no qual teria constado a negativação do seu nome, apesar de o autor não ter sido previamente notificado.
Muito se discute na doutrina acerca da responsabilidade ou não dos Órgãos administradores de cadastros de inadimplentes em face da inclusão de nomes feita pelas entidades associadas, eis que o primeiro somente se limita a fazer o apontamento das informações que lhe são repassadas pelas empresas para as quais presta serviços.
Ao meu sentir, somente há responsabilidade dos referidos órgãos quanto às inclusões indevidas em seus cadastros, quando não é feita a devida notificação ao consumidor, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 43 do CPC.
E é com fulcro no referido dispositivo que a parte autora baseia o seu pedido indenizatório.
No caso dos autos, no entanto, o réu comprovou ter enviado a comunicação devida ao endereço de email da parte autora (ID 162834512), sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência.
Convém trazer à colação os seguintes julgados, que entenderam pela desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento e entendendo como válida a comunicação por email: APELAÇÃO CÍVEL.
DIRITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO INDENIZATÓRIA.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO.
E-MAIL FORNECIDO PELO FORNECEDOR COM BASE NOS DADOS DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória em que o autor narra que seu nome foi inserido no SERASA, sem que este o tivesse previamente notificado, em descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, sendo relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, REsp n. 2.092.539/RS, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024. 3.
Ré que apresentou o comprovante de envio da notificação, por e-mail informado pelo fornecedor com base no contrato, acerca da inserção do nome do autor em seu cadastro de inadimplentes, cumprindo o comando legal, concedendo prazo razoável para que o autor pudesse tomar ciência da pendência e, eventualmente, regularizar sua situação junto ao credor antes da efetivação da negativação, nada alegando o autor que desconstituísse a providência demonstrada. 4.
Alegação de que se trata de documentos unilaterais que não subsiste, posto que não foram elaborados pela ré apelada, mas pelo próprio consumidor, ao preencher os seus dados no site do cadastro de crédito, ou pela empresa prestadora do serviço de envio de comunicações digitais, que gera os comprovantes de entrega de mensagens de e-mails.5.
Autor que nada esclarece sobre a dívida, limitando-se à alegação de ter sofrido dano moral por não ter sido comunicado da negativação, o que não ocorreu. 6.
Dano moral não configurado. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Desprovimento do recurso.
Apelação nº 0808570-93.2023.8.19.0045, Oitava Câmara de Direito Privado - Antiga 17ª Câmara Cível, Des(a).
Elton Martinez Carvalho Leme.
Data de Julgamento: 25/03/2025 - Data de Publicação: 27/03/2025.
Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828490-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MANSO CORREA REQUERIDO: SERASA S.A.
Diante da ratificação da procuração pelo autor, prossiga-se.
Em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MANSO CORREA - CPF: *74.***.*65-47 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 01:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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