TJRJ - 0863670-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
(...) Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0863670-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIERRE DA SILVA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação cuja causa de pedir repousa no superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, que tem como objetivo evitar a ruína pessoal do consumidor.
Inicialmente, cabe salientar que esta Magistrada alterou seu entendimento, passando a admitir a propositura da ação exatamente nos termos da referida lei.
Consoante explicitado na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, “Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.” É requisito para a caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor que, diante de impossibilidade de cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial, recorre ao procedimento, seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Portanto, é já na própria petição inicial que se verifica a existência desta boa-fé.
O art. 54-A, do CDC afirma que estão incluídas as dívidas de consumo vencidas e a vencer, excluída a contratação de produtos e serviços de luxo.
Assim dispõe o § 1º, do referido dispositivo: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A fase judicial do procedimento previsto na lei é dividida em dois momentos: (i) o primeiro, que é de revisão e integração dos contratos individualmente, com análise da existência de eventuais abusos e nulidades, visando o saneamento dos contratos; e (ii) o segundo, que é o do plano coletivo e compulsório para o conjunto de dívidas (art. 104-B), oportunidade em que se preservará o mínimo existencial, iniciando-se o pagamento após o pacto conciliatório ajustado com os demais credores.
Pelo que, e considerando que a pretensão ora deduzida é de repactuação e pagamento das dívidas do consumidor superendividado, a fim de assegurar sua subsistência, deverá a parte autora: (i)Apresentar planilha com identificação específica de todas as suas despesas mensais, incluindo aquelas que não serão contestadas, tais como condomínio, imposto predial, água, luz, plano de saúde, aluguel e supermercado; (ii)Apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou cobranças das despesas referidas no item (i); (iii)Apresentar plano de pagamento nos termos da lei, apontando a totalidade dos seus credores, identificando todos os contratos, indicando a data da sua celebração e o saldo devedor destes contratos, o número de parcelas vincendas, com valor e datas de vencimento, o número de parcelas em atraso, tudo de forma circunstanciada; e (iv)Apresentar todos os documentos necessários ao amparo do plano de pagamento proposto, tais como contratos, cartas, boletos de cobrança e extrato de débito.
Cabe salientar o plano a ser apresentado pelo devedor não se confunde com simples proposta de acordo de pagamento, conforme se extrai dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual deve observar estritamente os termos desta decisão.
Note-se que não há comprovação de que tenha a parte autora requerido administrativamente cópia dos contratos, ou mesmo negativa de fornecimento pelos Réus, salientando que a inicial está instruída com documentos que indicam dados referentes aos contratos apontados na inicial e suficientes para cumprimento desta ordem.
Frise-se que optou livremente a parte autora pelo procedimento especial previsto no art. 104-A e 104-B, do CDC, razão pela qual se impõe a observância dos requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021.
Nesta esteira, indefiro, neste momento processual, a exibição dos documentos, na forma requerida.
Atente a parte autora que não é possível a análise da medida de urgência requerida antes da primeira fase do procedimento, na medida em que mandatória a observação da etapa de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, que se inicia com a apresentação do plano de pagamento.
Cumpra a parte autora a presente decisão, emendando a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, na forma dos arts. 320 c/c 321, §1º e 485, inciso I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PIERRE DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*28-48 (AUTOR).
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12/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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