TJRJ - 0840901-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:49
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante beneficiário de JG Ao apelado -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0840901-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO DE JESUS ROSAL REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por SÉRGIO DEJESUS ROSAL em ace de BANCO AGIBANK S.A Narra o autor , em síntese, que buscou o banco réu para contratar empréstimo consignado em setembro/2022, sendo informado que os descontos seriam realizados mensalmente.
No entanto, afirma que posteriormente descobriu que tratava-se de cartão de crédito consignado, que supostamente teria chegado a 2,80% dos seus vencimentos.
Aduz que não realizou a contratação deste tipo de empréstimo e busca o cancelamento do contrato e reparação pelos danos sofridos.
Inicial e documentos em index 74752960.
Gratuidade deferida em index 74954658.
Citado, o réu apresenta contestação em index 114161774 e seguintes.
Alega, em síntese, a impossibilidade de restituição do indébito e inocorrência de danos materiais.
Rechaça, ainda, os danos morais e a inversão do ônus da prova.
Réplica em index 140046068.
A parte ré alega não haver novas provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Parte legítimas, capazes e bem representadas.
Encerrada a fase instrutória, passo á fase decisória e julgo a lide no estado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final e a ré no de fornecedor/ prestador de serviços, no termos dos artigos 2 e 3 do CDC. [ A reponsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, bastando pra a concretização do fato, do dano e do nexo de causalidade, não havendo necessidade de análise do elemento culpa.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade só será eximida nos casos de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O autor trouxe aos autos os comprovantes de descontos realizados em seus vencimentos referente ao RMC.
Noutro giro, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação documental que corroborasse a sua alegação de legalidade na contratação.
Nota-se que inexiste termo e adesão supostamente anuído pelo autor, instrumento este que poderia confirmar e houve a devida prestação do dever de informação que lhe cabia.
Logo, sem a confirmação de que o autor possuía a plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como dos detalhes pactuados e da operação adquirida, vislumbro a violação ao dever de informação e , por conseguinte, falha na prestação do serviço.
Dessa forma, o réu não logrou se desincumbir da causa excludente de sua responsabilidade com relação à modalidade de contrato, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I do CDC.
Portanto, configurada a reponsabilidade do réu em relação à contratação do RMC, prevalece a pretendida nulidade contratual.
Pronunciada a nulidade, os valores deduzidos do consumidor foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da Lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde a data dos respectivos pagamentos, conforme Sumula 331 do TJERJ e valor a ser demonstrado em sede de liquidação.
Quanto aos danos morais, não entendo pela sua ocorrênciain casu.
Percebe-se dos autos que não houve qualquer prejuízo efetivo à dignidade do consumidor, em que pese a redução dos seus vencimentos mensais. isto indica que o fato do serviço não veio a afetar diretamente a dignidade do consumidor, ensejando reparação por suposta lesão extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONCEDER tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência; 3) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em nome do autor; 4) CONDENAR a ré a restituir os valores, em dobro, indevidamente debitados do autor.
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices do TJERJ, ambos fluindo desde a data dos pagamentos.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas proporcionais entre as partes e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos patronos constituídos, onserada a gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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