TJRJ - 0805079-39.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0805079-39.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FLORES DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de discussão sobre a fixação de honorários periciais tendo o i. expert ratificado os valores anteriormente apresentados.
Fundamenta seu pleito na natureza da matéria discutida na presente demanda, que envolve operação financeira, afirmando compatibilidade com os parâmetros da Súmula nº 364 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." De fato, os honorários periciais devem ser fixados em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo necessário para a execução dos trabalhos, a especialização técnica do profissional e a relevância da prova para o deslinde da causa, conforme dispõe o artigo 95, caput e (sec) 3º, II, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a proposta apresentada mostra-se compatível com a complexidade da perícia a ser realizada e guarda plena correspondência com os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
O caráter técnico da prova, aliado à qualificação do expert, justifica a manutenção do valor proposto, que não ultrapassa os limites da razoabilidade, encontrando-se em harmonia com a orientação sumulada e, portanto, apto a garantir a adequada remuneração pelo trabalho especializado a ser desempenhado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados pelo perito.
Ciência aos interessados.
Cumpra-se, no mais, o determinado em sede de saneamento.
NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:37
Outras Decisões
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12/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Ato Ordinatório Processo: 0805079-39.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FLORES DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem Às partes sobre a preposta de honorários pericias apresentada no índice 184509045.
NOVA FRIBURGO, 13 de junho de 2025.
EDGAR FREITAS CALVINO -
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805079-39.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FLORES DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1] Diante da decisão de saneamento e da manifestação da parte ré, DEFIRO, a produção de prova pericial contábil e nomeio perito do Juízo o Dr.
FÁBIO SANTOS DA SILVA, CRC 117136/O-9, cujo e-mail é [email protected], atentando-se para o fato de tal prova ter sido requerida pela parte ré. 2] DEFIRO ainda a prova documental superveniente e suplementar fixando o prazo de DEZ DIAS para sua juntada e cientes as partes de que deverão contribuir com os documentos necessários para a realização da perícia. 3] Defiro o prazo legal para que as partes, se desejarem, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. 4] Após, intime-se o Sr.
Perito, via telefone ou e-mail, para dizer se aceita o encargo e para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação.
NOVA FRIBURGO, 24 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
24/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIANA FLORES DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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