TJRJ - 0861401-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861401-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL TERRA ALVES RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação de ação d obrigação de fazer c/c indenização por danos morais morais promovida por SAMUEL TERRA ALVES em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”, além do Comunicado nº 40/2023, foi determinada a apresentação de documentos considerados essenciais ao prosseguimento do feito, os quais não foram apresentados tempestivamente pela parte autora.
Em manifestação de index 154205383, protocolizada em 05/11/2024, o autor postula que este Juízo consulte o endereço do autor, informa a inexistência de qualquer relacionamento bancário do autor e, postula, ainda, deferimento de 30 dias para juntada de procuração.
Conforme mencionado, o requerimento foi formulado em novembro de 2024, ou seja, há mais de três meses, não havendo qualquer justificativa para deferimento de novo prazo, motivo pelo qual indefiro o lá requerido.
Pelo exposto, diante da ausência de documento essencial à instrução da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos arts. 330, IV c/c art. 320 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC.
Defiro JG à parte autora.
Sem custas.
Sem honorários, já que não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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