TJRJ - 0970005-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 05:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 05:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:51
Expedição de Informações.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0970005-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONES SIAS OBERG RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando os documentos apresentados, reconsidero sentença de id. 180233151, tornando-a sem efeito para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:07
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JONES SIAS OBERG em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0970005-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONES SIAS OBERG RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conforme se verifica da assentada retro, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51 § 2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de 30 dias.
Esgotado o prazo assinalado, sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 05:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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