TJRJ - 0826710-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826710-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DUARTE, SANDRA MARINHO DE ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Francisco José Duarte em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda – Assim Saúde.
Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré e que, apesar da recomendação médica, a operadora teria se recusado a fornecer o serviço de home care adequado à sua condição de saúde.
Sustenta que tal negativa configuraria falha na prestação do serviço e lhe causaria prejuízo irreparável, tornando necessária a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a continuidade do tratamento domiciliar.
Pleiteia, assim, a condenação da ré à disponibilização do tratamento indicado pelo médico, incluindo medicamentos, insumos e equipe multidisciplinar, além do pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que a ação não versa sobre a negativa de home care, mas sim sobre a ampliação dos serviços já prestados.
Alega que não houve recusa administrativa e que a prescrição de ampliação do plano terapêutico somente foi apresentada em juízo, sem que antes tenha sido submetida à operadora para análise.
Defende que não há previsão contratual ou regulamentar que obrigue a cobertura do tratamento domiciliar, ressaltando que a Lei 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não impõem essa obrigação.
Afirma ainda que a prestação dos serviços de home care seria uma liberalidade da operadora, que já vem fornecendo o atendimento domiciliar dentro das coberturas contratadas.
Aponta, por fim, que não há qualquer conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à indenização.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da contestação, reiterando que há expressa recomendação médica para a ampliação do atendimento domiciliar, o que seria essencial à preservação de sua saúde.
Sustenta que a recusa do plano de saúde em fornecer os serviços indicados configura conduta abusiva e afronta os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta, ainda, que o plano de saúde não poderia limitar a cobertura de procedimentos médicos essenciais à sobrevivência do paciente, especialmente em razão do caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS.
Requer, assim, a total procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação da ré à indenização por danos morais. É o Relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
O ponto controvertido de fato refere-se à alegação de má prestação do serviço de home care, cabendo à prova pericial esclarecer se houve desatendimento às prescrições médicas e se houve registro de incidentes que tenham prejudicado a saúde do paciente.
Os meios de prova mais adequados são a documental suplementar e a pericial médica.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor, cabendo-lhe demonstrar a falha na prestação do serviço.
Ao réu, por sua vez, compete a prova de suas alegações de defesa, especialmente quanto à adequação do atendimento domiciliar prestado.
Indefiro a inversão do ônus probatório.
Embora a hipótese dos autos subsuma-se à Lei n.º 8.078/90, considero não haver hipossuficiência técnica do autor para produção da prova dos fatos que alega, não sendo o caso de inversão.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr.
Oscar Cirne Neto, com formação específica em Medicina, cujos dados qualificativos e de contato são de conhecimento do cartório.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 dias, acompanhada de currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários em 5 dias.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão ser juntadas eventuais provas documentais faltantes.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 60 dias, a contar da retirada dos autos pelo expert, devendo o laudo atender aos requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes poderão se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:54
Outras Decisões
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14/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:12
Outras Decisões
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28/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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