TJRJ - 0807127-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807127-71.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ODENILDA COSTA DA MOTTA O réu em sede de preliminar em sua contestação alegou a conexão da presente demanda com o processo nº 0806955- 18.2024.8.19.0212, em trâmite na 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
Cumpre esclarecer que o Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a conexão entre as ações de buscaeapreensão erevisionalde cláusulas contratuais.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 27.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ESUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
JULGA-SE PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
Cinge-se a controvérsia em apurar se haveria conexãoentre ação revisionalde cláusulas contratuais eação de buscaeapreensão, equal o Juízo competente para julgá-las.
In casu, na ação de buscaeapreensãode veículo, o pedido se baseia na mora do devedor, enquanto na de revisão contratual o Consumidor postula a revisão do valor das prestações que ensejaram sua mora.
Em tese, sendo julgado procedente o pedido contido na ação revisional, poderá restar descaracterizada a mora na qual se baseia a ação de buscaeapreensão.
A este respeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3.º: ¿Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexãoentre eles.¿ A matéria foi apreciada pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0062689-85.2017.8.19.0000.
Acórdão, de 5 de setembro de 2018, concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária ede buscaeapreensãodo mesmo bem.
Nesse contexto, o risco de julgamentos conflitantes resta evidenciado, porquanto a solução encontrada em uma ação afetará inevitavelmente a outra, devendo as ações serem processadas simultaneamente perante o r.
Juízo prevento, considerando-se este o Juízo no qual primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição, nos termos dos arts. 58 e59 do CPC.
Tendo em conta que a ação de buscaeapreensãofoi distribuída em primeiro lugar, os feitos devem tramitar, conjuntamente, perante o r.
Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
Precedentes.
QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCAEAPREENSÃODE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCAEAPREENSÃOEREVISIONAL(PROCESSO Nº 0000997-40.2022.8.19.0023), TENDO POR OBJETO OS MESMOS BEM EINSTRUMENTO JURÍDICO, DEVEM SER REUNIDOS OS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, AINDA QUE INEXISTENTE CONEXÃOENTRE ELES, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC/15.
TESE FIRMADA POR ESTE E.
TJRJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0062689-85.2017.8.19.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (Nº 0021127-23.2022.8.19.0000) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO AO QUAL DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO CONEXO, DECORRENTE DA REGRA EXPRESSA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC/15, C/C ART. 33, § 1º, DO CODJERJ, COM VIGÊNCIA MANTIDA POR FORÇA DO ART. 68, DA LEI Nº 6.956/2015 (LODJ).
MEDIDA NECESSÁRIA A PRESERVAÇÃO DA HOMOGENEIDADE DO JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA E. 25ª CÂMARA CÍVEL.
DECLÍNIO QUE SE IMPÕE." Sendo assim, reconheço a conexão da presente ação de buscaeapreensão com a ação revisionalque tramita entre as mesmas partes no Juízo da 2ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói, em face do risco de decisões conflitantes.
Por fim, ressalto que a ação revisionalfoi distribuída em 13 de agosto de 2024, enquanto a presente ação foi distribuída em 11 de março de 2025, deixando claro que o Juízo prevento é o da 2ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói, nos termos dos artigos 58 e59 do Código de Processo Civil.
Diante de todo exposto, reconheço a conexão entre os feitos edeclino da minha competência em favor da 2ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói (Processo n. 0806955-18.2024.8.19.0212).
Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição eencaminhando-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:31
Outras Decisões
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Outras Decisões
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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