TJRJ - 0803999-16.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803999-16.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: DEBORA PEREIRA SANTOS 1.Reconsidero o despacho de id. 181058524, tendo em vista ser uma ação de execução de título extrajudicial, sendo assim, desnecessária qualquer tipo de notificação extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a notificação de ID nº172618474 foi realizada por e-mail, sendo assim não constituindo o devedor em mora, uma vez que não restou comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, sendo está requisito necessário para a ação, como é entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ENCAMINHADA ATRAVÉS DE EMAIL QUE NÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA.
DOCUMENTO JUNTADO PELO CREDOR NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR CONFORME DETERMINA A LEI APLICÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO FOI FEITO POR CARTA REGISTRADA ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU.
COMUNICAÇÃO POR EMAIL NÃO ATENDE A NORMA DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0097437-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Assim, tendo em vista que a constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação, complemente-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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