TJRJ - 0833407-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 06:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833407-82.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO EXECUTADO: SHEIN 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora ou seu patrono, havendo poderes para tanto, referente ao depósito de ID 218156441 , de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 217107015. 2 - Cumprida a determinação acima e, considerando a quitação total ao feito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Outras Decisões
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SHEIN em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SHEIN em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833407-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO RÉU: SHEIN Recebo os Embargos de id. 198527243, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, assim, reformar a sentença e afastar a condenação por danos materiais, considerando que houve o estorno do valor pago pelos produtos não recebidos, anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme depoimento prestado em audiência.
Passam a fundamentação e o dispositivo da sentença a constar da seguinte forma: “(…) Analisando as provas nos autos, entende-se que assiste parcialrazão àparte autora.
Convém destacar que a autora comprovou no ID. 179690487 a realização da compra, mediante a juntada do comprovante de pagamento, bem como tentativa de solução administrativa com a ré, vide id. 179690490 e id. 179690489.
Quanto à realização do estorno, verifica-se que este foi realizado em novembro de 2024, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme declarado pelo autor no depoimento prestado em audiência, razão pela qual o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
Não obstante, entendo que caberia à parte ré apresentar as razões pelas quais não efetivou a entrega do produto.
Assim, imperioso se mostra o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, que, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor deverá responder independentemente da existência de culpa na reparação dos danos causados aos seus consumidores.
Por fim, entendo que a situação ora examinada caracteriza o dano moral que merece reparação.
O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Portanto, entendo que, diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. À luz de tais critérios, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do acima exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atítulo de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos materiais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (…)” No mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
11/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0833407-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO RÉU: SHEIN Considerando as informações conflitantes acerca do estorno do valor pago pelos produtos não recebidos, conforme manifestação de fls. 27, e tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem justo motivo, bem como a possibilidade de efeitos infringentes, i-se o Autor para que, no derradeiro prazo de 5 dias, junte aos autos extrato bancário completo, referente ao período de 13/11/2024 a 31/12/2024, da conta corrente utilizada para o pagamento.
Após, decidirei.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SHEIN em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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29/04/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833407-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SANTORO RÉU: SHEIN Reconheço a prevençãodeste Juízo, em razão do processo 0960634-89.2024.8.19.0001 anteriormente extinto sem resolução do mérito.
Prossiga-se.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/03/2025 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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