TJRJ - 0803537-49.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Maria de Fátima Canto e o réu Banco Bradesco S/A. 2 – Em breve síntese aqui proposta, a autora sustenta a ilegalidade da retenção de R$ 2.330,07 de seus rendimentos de aposentada para o pagamento de obrigações, em mora, contratadas com o réu. 3 – Pediu gratuidade, tutela de urgência consistente em ordem de abstenção dos descontos e, no mérito, a condenação do réu à restituição do valor retido e a lhe pagar R$ 20.000,00 por dano moral. 4 – Deferiu-se o pedido de gratuidade, indeferiu-se o de tutela de urgência, e determinou-se a citação (ids. 55589894 e 58986436), realizada em 5 de junho de 2023 (PJe – expedientes). 5 – O réu sustentou a regularidade dos descontos, amparados contratualmente, em contestação sobre a qual o autor se manifestou, requerendo, alternativamente, a limitação dos descontos (ids. 64760666 e 100605082). 6 – A autora não se interessou pela produção de outras provas (id. 145019779), tendo o réu requerido o depoimento da autora (id. 123606868, segunda página).
II – FUNDAMENTOS 7 – Impõe-se a resolução do mérito, independentemente do depoimento da autora, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. 8 – Conforme indiquei ao indeferir a tutela de urgência, os descontos são ‘legítimos na hipótese de expressa autorização’ do consumidor, de acordo com o entendimento do c.
STJ ali exemplificado. 9 – Segundo adequadamente apontado em contestação, a legalidade dos descontos em conta bancária, mesmo utilizada para o recebimento de rendimentos, é objeto da tese estabelecida no tema 1.085 do e.
STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 10 – Conforme a cláusula 2.3 (id. 60636513), os descontos foram autorizados pela autora. 11 – Sendo assim, não há ilegalidade a amparar o pedido de cancelamento ou limitação da restrição para o pagamento das obrigações, não havendo defeito no serviço que legitime o pedido indenizatório, também afastado pelo fato exclusivo da consumidora (CDC, artigo 14, parágrafo 3º).
III – DISPOSITIVO 12 – Julgo improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários aos eminentes advogados da ré no equivalente a 10% sobre o valor da causa, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade de que a autora é titular. 13 – Publique-se.
Intimem-se. 14 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BECKSON URZAL PRESTES em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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