TJRJ - 0809064-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809064-35.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL BARBOZA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por JOEL BARBOZA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual o autor, policial militar inativo,alega que constatou descontos indevidos em seus proventos, referentes aum suposto empréstimo feito junto a parte Ré, no valor de R$ 8.3465,00, a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 205,65, que afirma não ter contratado.
Pleito liminar concedido em decisão de index 122171581, a qual sofreu reforma mediante r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0050673 55.2024.8.19.0000, resultando no afastamento da multa imposta ao réu para cumprimento da tutela outorgada de suspensão de descontos do empréstimo consignado, sendo suficiente o encaminhamento de ofício ao órgão pagador, no caso, Rio Previdência.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
O réu, em sede de contestação, preliminarmente aduziu a falta de interesse de agir do autor, questão que ora rejeito, por entender evidenciado tal interesse quando do ajuizamento da ação, ao alegar o autor que vem sofrendo descontos em sua fonte de renda, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado, sendo certo que eventual não utilização da via administrativa para resolução do conflito não obstaculiza o livre acesso à justiça.
Assim, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário passar às demais atividades pertinentes ao saneamento do feito, forma do art. 357.
A leitura dos autos permite constatar que a instrução probatória deverá recair sobre (I) celebração, por parte do autor, do contrato de empréstimo informado pelo réu em sua peça de bloqueio; (II) a existência de responsabilidade civil na conduta do réu; (III) compensação por danos morais pela conduta lesiva imputada ao réu.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será dos autores.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso em tela, entendo aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, para inverter o ônus probatório em favor do autor, pessoa idosa, visto que se faz presente sua hipossuficiência na espécie, considerando que o contrato de empréstimo objeto da demanda fora formalizado na modalidade virtual.
As partes não demonstraram interesse em conciliar.
Quanto às provas postuladas pelas partes, verifica-se que o demandante requereu, em index 135303377, a inversão do ônus da prova, já deferida, bem como a produção de prova documental superveniente.
A seu ponto, o réu, em index 134902258, reiterou os termos da contestação e os demais documentos anexados.
Nesse passo, salienta-se que o contrato em referência, segundo o próprio réu, fora formalizado na modalidade MOBILE BANKING, necessitando de dados pessoais e intransferíveis, como a inserção de senha ou touch (digital do autor).
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova documental superveniente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Com eventual juntada, dê-se ciência à parte adversa, em igual prazo para manifestação.
No mais, atente o Cartório se foi encaminhado o ofício corretamente ao destinatário, qual seja, Rio Previdência.
Em caso negativo, regularize-se.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0809064-35.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOEL BARBOZA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos (arts. 139, V e 359 do CPC), digam as partes no prazo de cinco dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação, valendo o silêncio como negativa e consequente dispensa.
Em caso de concordância de ambos , proceda o cartório ao agendamento da AC.
BELFORD ROXO, 26 de março de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SANDRO CORDEIRO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/11/2024 18:45
Expedição de Informações.
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18/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:13
Expedição de Informações.
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09/08/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:00
Outras Decisões
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09/08/2024 14:22
Juntada de Informações
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09/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 02:05
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2024 13:00.
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:41
Outras Decisões
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03/06/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
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02/06/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 21:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2024 21:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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