TJRJ - 0849087-18.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 23:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0849087-18.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAINE BRANDAO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Ao MP.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0849087-18.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAINE BRANDAO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 20:22
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TAINE BRANDAO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822929-86.2024.8.19.0021
Nazaria Vieira do Nascimento
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Simone Cruz Abril
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 22:58
Processo nº 0882323-70.2024.8.19.0038
T. C. B. Marcos Lourenco Colegio LTDA
Meri Guimaraes dos Santos
Advogado: Veralane Goncalves Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:24
Processo nº 0876868-27.2024.8.19.0038
Sebastiao Jose de Andrade
Jua Empreendimentos Imobiliarios
Advogado: Laise do Nascimento Pedrote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:15
Processo nº 0823977-80.2024.8.19.0021
Marcio Goncalves de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 14:48
Processo nº 0881262-77.2024.8.19.0038
Centro Educacional Valverde LTDA
Anna Caroline Galdino da Silva Mendes
Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 09:02