TJRJ - 0801787-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2025 01:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 01:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 01:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 01:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801787-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 3 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
03/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0801787-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Indefiro a pretendida expedição de ofício, eis que incompatível com o estreito e célere rito da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801787-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição SINAB", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 01:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:23
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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