TJRJ - 0071018-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono conforme o caso.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 23:10
Conclusão
-
26/06/2025 23:10
Outras Decisões
-
26/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vista à parte autora, sobre o pagamento da condenação. -
19/05/2025 09:17
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:02
Trânsito em julgado
-
09/04/2025 12:56
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
MILENA MORAES LIMA propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de BRADESCO SÁUDE S/A, alegando ser associada ao plano réu, que se encontra com gravidez gemelar com 18 semanas e 04 dias, sendo indicada pelo médico que lhe assiste internação e cirurgia de obstetrícia fetal a céu aberto para evitar as mortes dos fetos, negado pelo réu sob o argumento de que não consta no rol da ANS, pleiteia seja a ré compelida a autorizar a internação e procedimento e dano moral./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 20/38./r/r/n/nDecisão às fls. 45/46, deferindo a tutela de urgência, com agravo e instrumento desprovido./r/n /r/nCitado o réu oferece contestação às fls. 70 e seguintes, alegando que a negativa se deu por não constar o procedimento no rol da ANS, sendo que se não constar do rol está excluído da cobertura securitária, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 277, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 316, invertendo o ônus da prova./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito da autora em ter o tratamento indicado pelo médico que lhe assiste./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pacifico o entendimento acerca da nulidade da cláusula que limita o uso do plano de saúde em estado de urgência, como no caso em tela, onde o médico que assistiu a paciente indicou a internação e procedimento, negada injustamente pelo réu, sendo que o rol da ANS é exemplificativo, obrigando a autora a perder seu tempo útil, além da angustia de ficar desassistida, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial./r/r/n/nNão pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. /r/r/n/nHá a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. /r/r/n/nA recusa em autorizar a internação e procedimento, principalmente em quadros graves como no caso em tela, caracteriza a conduta ilícita e dever de indenizar, conforme leciona o julgado abaixo transcrito:/r/r/n/nDES.
MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 03/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA PARCIAL DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO COBERTO PELO PLANO.
EXIGÊNCIA DE QUE MÉDICO ESPECIALISTA ATESTASSE A NECESSIDADE DO MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TRANSITO EM JULGADO DA PARTE DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1°, III, DA CF/88), BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88).
NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
DÁ-SEPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 209 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA, FERINDO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR E O DISPOSTO NO ART. 51, I E II, DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUE O INTERPÔS. /r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)/r/r/n/nDestarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais)./r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento. /r/r/n/nCondeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
12/03/2025 19:52
Conclusão
-
12/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/01/2025 19:58
Conclusão
-
10/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:41
Juntada de petição
-
16/10/2024 04:10
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:36
Conclusão
-
07/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:11
Juntada de documento
-
26/07/2024 16:38
Documento
-
09/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
02/07/2024 23:36
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:45
Juntada de documento
-
20/06/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 15:14
Conclusão
-
20/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:43
Juntada de documento
-
18/06/2024 19:24
Juntada de petição
-
18/06/2024 16:09
Expedição de documento
-
07/06/2024 12:55
Expedição de documento
-
29/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:56
Conclusão
-
27/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:04
Redistribuição
-
24/05/2024 11:36
Remessa
-
24/05/2024 11:35
Documento
-
24/05/2024 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 23:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 23:55
Conclusão
-
23/05/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:40
Juntada de documento
-
23/05/2024 23:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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