TJRJ - 0032983-70.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:31
Documento
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22/07/2025 17:56
Conclusão
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22/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 22/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 060.
APELAÇÃO 0032983-70.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032983-70.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00602409 APTE: WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 APDO: LABARDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: VANDERSON SILVEIRA BARBOSA OAB/RJ-110589 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES -
09/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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03/07/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 13:03
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 20:20
Mero expediente
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11/06/2025 14:14
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032983-70.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032983-70.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00602409 APTE: WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 APDO: LABARDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: VANDERSON SILVEIRA BARBOSA OAB/RJ-110589 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Empresa Autora requer obrigação de fazer, consistente em prestação de contas do Réu, cumulada com pedido de anulação de ato jurídico pelo procedimento comum, referente a três contratos de compra e venda de imóveis, uma vez que o sócio que apôs a assinatura teria sido induzido em erro, "sem ler e sem saber do que se tratava".Aponta como fundamento não ter identificado o pagamento dos valores ao realizar pesquisa interna na Empresa. 2) Sentença de parcial procedência, visto que o pedido de nulidade dos negócios por erro substancial foi julgado improcedente, tendo o Juízo determinado que o Réu prestasse as contas na forma contável, com documentação comprobatória. 3) Determinada a complementação das custas, uma vez que havia sido deferido o parcelamento, o que importava no recolhimento antes da prolação da sentença, consoante Enunciado 27 do FETJ.4) Acolhimento da renovada impugnação ao valor da causa.
Proveito econômico.
Art. 292, do CPC.
Correção do valor da causa de R$ 100.000,00 para R$ 1.900.000,00. 5)Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, tendo sido possível ao Réu rebater os pedidos formulados e inclusive obter êxito quanto à pretensão de declaração de nulidade das três escrituras confessadamente assinadas pelo sócio da Empresa Autora. 6) Arguição de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito.
Exigir contas pressupõe que terceiro esteja na gestão de bens alheios.
Art. 550, do CPC. 7) Escrituras apresentadas pela Empresa Autora nas quais o Réu consta como comprador em nome próprio. 8) Menção de valores já integralizados como entrada e restante de pagamento em notas promissórias emitidas em caráter pro soluto, tanto que devolvidas pela parte Autora, apresentadas em contestação, e não impugnadas em réplica. 9) Assim, quer porque descaracterizada a hipótese de exigir contas, quer porque as notas promissórias foram apresentadas pelo Réu, a solução possível é a impositiva reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.10) Descaracterizado elemento que caracterize litigância de má-fé por parte da Empresa Autora.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PARA CORRIGI-LO, E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
27/05/2025 19:08
Documento
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27/05/2025 17:38
Conclusão
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27/05/2025 13:01
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 21:50
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:41
Retirada de pauta
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05/05/2025 15:30
Mero expediente
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05/05/2025 14:58
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 15:45
Conclusão
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10/04/2025 15:06
Remessa
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10/04/2025 15:05
Recebimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 17:56
Mero expediente
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01/04/2025 13:17
Conclusão
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01/04/2025 13:13
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0032983-70.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032983-70.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00602409 APTE: WELLINGTON EUCLYDES DE SOUZA ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 APDO: LABARDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: VANDERSON SILVEIRA BARBOSA OAB/RJ-110589 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ATO ORDINATÓRIO À autora, ora Apelada, acerca do despacho de index. 450.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. -
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:01
Retirada de pauta
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17/03/2025 12:42
Ato ordinatório
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17/03/2025 12:14
Documento
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17/03/2025 11:56
Mero expediente
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17/03/2025 11:17
Conclusão
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07/03/2025 20:54
Remessa
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 12:02
Conclusão
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25/02/2025 22:48
Inclusão em pauta
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03/02/2025 12:41
Documento
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08/11/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 00:07
Publicação
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15/07/2024 11:14
Conclusão
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15/07/2024 11:00
Distribuição
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12/07/2024 19:23
Remessa
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12/07/2024 19:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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