TJRJ - 0810779-65.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0810779-65.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEA DA SILVA CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1 - Certifico que a apelação de index. 194943761é tempestiva, não havendo preparo face à isenção do apelante. 2 - Fica a parte autora/apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA - 
                                            
23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0810779-65.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEA DA SILVA CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Cuida-se de ação de rito comum movida por MARINÉA DA SILVA CORDEIROem face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em que a autora busca a condenação da parte ré a realizar a progressão funcional da autora para o padrão de vencimento "K", e, em sendo a sentença proferida após marçode 2025, já na letra "L", bem como a pagar a diferença vencimental correlata.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz, em suma: que ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem Padrão “H” e que faz jus à progressão funcional, o que não ocorreu até o momento; que desde a vigência da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, este está obrigado a criar e manter planos de carreira para os seus servidores; que a progressão funcional tem previsão na Lei Municipal nº 7.346/2002, porém por ausência de avaliação por comissão de desenvolvimento funcional, ainda não houve a regular progressão funcional da autora, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor.
Instruem a petição inicial os documentos de id.33356694-33357577.
Gratuidade de justiça concedida à autora, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citados, ofertaram os réus a contestação em que suscita a prejudicial de prescrição do fundo do direito.
No mérito, assevera que há impedimentos à progressão e promoção funcional da autora, pugnando pela improcedência.
Houve Réplica. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco, inicialmente, a prejudicial de prescrição do fundo de direito e a acolho parcialmente apenas para limitar a possibilidade de recebimento de pagamentos retroativos e reflexos vencimentais à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Sendo assim, somente se encontram hígidas as pretensões de pagamento relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 30/04/1999, assim, seu estágio probatório se encerraria em 30/04/2002 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 10/2002.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em abril, a primeira progressão deve ocorrer em março/2003.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2003, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos ímpares, resultam que, em março de 2023, deveria o autor estar enquadrado no padrão de vencimentos "K".
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela da evidência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR O RÉU a promover o reenquadramento dos vencimentos da demandante no padrão "K" da carreira de Auxiliar de Enfermagem; 2) CONDENAR O RÉU ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de março de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:36
Declarada incompetência
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28/09/2023 07:54
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARINEA DA SILVA CORDEIRO em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:31
Outras Decisões
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24/05/2023 07:40
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/04/2023 23:59.
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01/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 22:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/03/2023 20:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/03/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2023 17:01
Outras Decisões
 - 
                                            
28/02/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/11/2022 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
30/11/2022 07:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2022 16:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/11/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/10/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2022 19:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/10/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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