TJRJ - 0876631-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de REJANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de REJANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876631-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876631-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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14/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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11/12/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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