TJRJ - 0801652-60.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801652-60.2025.8.19.0253 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801652-60.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00089854 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MELISSA SIMOES EVARISTO ADVOGADO: ELIZABETH EL ASMAR OAB/RJ-255471 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ), o que não ocorreu no presente caso.
A desativação de conta por parte da instituição financeira independe de motivação, mas depende da notificação prévia para que o cliente se manifeste, portanto, o Poder Judiciário não interfere nesse processo, desde que a instituição concedente respeite aquilo que foi estabelecido no contrato entabulado entre as partes e as regras estabelecidas pelo BACEN para informação prévia ao correntista.
A análise minuciosa dos autos demonstra que o Réu, em sua Contestação (Id. 188891847), comprova haver enviado carta ao endereço da autora constante em seus registros, comunicando que seria iniciado o processo de encerramento com duração máxima de 30 dias corridos, prazo este destinado ao cancelamento ou desvinculação de todos os contratos de serviço, sendo esse, comumente, o meio pelo qual as instituições financeiras costumam comunicar o encerramento da conta; Ainda, na Audiência de Conciliação, a própria Autora afirma que trocou de endereço e não comunicou ao Réu, ônus que lhe cabia, caracterizada, assim, culpa exclusiva da autora, que exclui a responsabilidade do réu, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 14, do CDC, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
06/08/2025 11:00
Provimento
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05/08/2025 17:21
Conclusão
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01/08/2025 00:06
Publicação
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 10:27
Mero expediente
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29/07/2025 12:08
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:00
Retirada de pauta
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 14:09
Inclusão em pauta
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11/07/2025 15:56
Conclusão
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11/07/2025 15:53
Distribuição
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11/07/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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