TJRJ - 0855705-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855705-25.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, DAVID GELONI ALAMO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu DAVID GELONI ALAMO, na qual aponta obscuridade na sentença proferida nos autos, haja vista a fixação de regime inicial de cumprimento no fechado sem considerar a reprimenda penal aplicada no decreto condenatório, pugnando, por fim, pela fixação do regime no aberto, sob a alegação de que o réu é primário e portador de bons antecedentes (ID. 181370389).
Não assiste razão ao embargante.
Em sentença proferida em 29/11/2024, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus DAVID GELONI ALAMO e JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto nos artigos 35, caput, c/c 40, IV, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A pena definitiva para o réu DAVID foi fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal.
Enquanto para JULIO CESAR, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.334 (mil trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo legal (ID. 159223686).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi retificada de ofício a pena aplicada aos réus, tão somente, para sanar o erro material no cálculo realizado na terceira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena para o réu DAVID em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, e para o réu JULIO CESAR, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão e 1.144 (mil, cento e quarenta e quatro) dias-multa.
Na ocasião, foi mantida a fixação do regime inicial de cumprimento no fechado e vedada a substituição da pena por restritiva de direitos e a substituição condicional da pena (ID. 180800243).
Conforme se nota em atenta análise da sentença proferida (ID. 159223686), na primeira fase da dosimetria da pena, examinadas individualmente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, foi considerada desfavorável a culpabilidade pelo envolvimento da facção criminosa Comando Vermelho (ID. 81194424), conhecida por seus atos de extrema violência (Apelação Criminal nº 0003308-91.2017.8.19.0083 - Quarta Câmara Criminal - Relator Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 23/03/2023), o que justificou o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para ambos os acusados.
Tal circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, no quesito “culpabilidade”, fundamentou a fixação do regime inicial mais gravoso, na forma dos artigos 33, §3º, c/c 59, ambos do CP.
De modo similar, a referida circunstância também inviabilizou a substituição da pena por restritiva de direitos e a substituição condicional da pena, com fulcro nos artigos 44, III, e artigo 77, caput, II, ambos do CP.
Assim, como exaustivamente fundamentado nos autos (ID. 159223686, 180800243), não há qualquer respaldo fático-jurídico para a detração do tempo de prisão tempo de prisão preventiva resulte na fixação de regime aberto com a consequente substituição de pena.
Sob esse aspecto, verifica-se que houve o efetivo acautelamento do réu DAVID desde 07/10/2023 até 25/01/2024 (ID. 81386026, 99636682), contudo, o tempo da custódia cautelar é irrelevante para fins de fixação de regime quando presente valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo envolvimento em facção criminosa e o quantum totalizado da pena imposta.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda uma análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal”.
No entanto, para a Corte Especial, “torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao artigo 387, §2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas” (AgRg no HC nº 853.662/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Do mesmo modo, segundo expressamente mencionado nos autos em duas oportunidades (ID. 159223686, 180800243), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena se apresenta inviável justamente em razão do quantum de pena aplicado, respectivamente, ressaltado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 44, I, III, e artigo 77, caput, II, ambos do Código Penal.
Ademais, o mero fato do não constar outras anotações criminais na FAC do réu DAVID (ID. 158317796), resultando na sua primariedade e bons antecedentes, é despiciendo quando “a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito” (AgRg no HC n. 969.485/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025), como se comprovou no caso dos autos devido a integração dos réus em associação vinculada ao tráfico de drogas com envolvimento de facção criminosa do Comando Vermelho.
De fato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado” (AgRg no HC nº 978.077/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Por tais razões, não merece qualquer reparo a sentença atacada em relação aos pontos aventados pelo embargante.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração (ID.181370389), visto que tempestivos, conforme certificado nos autos (ID. 196018911), todavia, REJEITO-OS no mérito, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, devendo a matéria aduzida ser objeto de eventual recurso próprio.
No mais, RATIFICO a sentença como lançada (ID. 159223686, 180800243).
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:10
Juntada de guia de recolhimento
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855705-25.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, DAVID GELONI ALAMO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu DAVID GELONI ALAMO, na qual aponta duas omissões na sentença proferida nos autos, sendo a primeira pela não compensação da agravante com duas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa do acusado e a segunda pelo não detração do tempo de prisão provisória com a fixação de regime aberto e a consequente substituição de pena (ID. 161814818).
Não assiste razão ao embargante.
Em sentença proferida em 29/11/2024, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus DAVID GELONI ALAMO e JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto nos artigos 35, caput, c/c 40, IV, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena definitiva foi fixada para DAVID em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, enquanto para JULIO CESAR em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.334 (mil trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado, vedada a substituição da pena por restritiva de direitos e a substituição condicional da pena (ID. 15922368).
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, foi considerada desfavorável a culpabilidade pelo envolvimento da facção criminosa Comando Vermelho (ID. 81194424), conhecida por seus atos de extrema violência (Apelação Criminal nº 0003308-91.2017.8.19.0083 - Quarta Câmara Criminal - Relator Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 23/03/2023), o que justificou o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para ambos os acusados.
Na segunda fase, em relação ao réu DAVID, não foi reconhecida circunstância agravante, mas presente duas circunstâncias atenuantes, sendo a primeira pela menoridade relativa (artigo 65, I, do CP), considerando a data do seu nascimento em 25/09/2005 (ID. 158317796) e a data dos fatos em 06/10/2023 (ID. 81194402), enquanto a segunda, pela confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), uma vez que utilizada por este Juízo como elemento de convicção, nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do STJ.
Conforme se nota em atenta análise da sentença proferida, pelo juízo foi reconhecida a atenuação da pena em 1/6 (um sexto) por cada circunstância supramencionada pelo embargante, mas não foi aplicada na sua integralidade pela impossibilidade de a pena do crime imputado ficar abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe o enunciado nº 231 de Súmula do STJ, ratificado no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR e REsp nº 1.117.073/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191).
De modo similar, ao contrário do sustentado pela Defesa do réu DAVID, não há que se falar em compensação entre circunstância agravante com atenuantes quando sequer foi reconhecida situação agravadora da pena em desfavor do referido acusado.
Frise-se que, na verdade, houve equívoco do causídico na leitura da sentença, quando confundiu a penalidade do seu representado com a pena imposta ao corréu JULIO CESAR, o qual, de fato, teve sua pena agravada na segunda fase da dosimetria da pena pelo reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (artigos 61, I, 63, ambos do CP) por ostentar 01 (uma) condenação criminal na sua FAC (ID. 158317751), por crime de roubo no processo nº 0084574-84.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 29/09/2020 (anotação nº 05).
De modo similar, não há qualquer respaldo fático-jurídico para a detração do tempo de prisão tempo de prisão preventiva resulte na fixação de regime aberto com a consequente substituição de pena.
Sob esse aspecto, verifica-se que houve o efetivo acautelamento do réu DAVID desde 07/10/2023 até 25/01/2024 (ID. 81386026, 99636682), contudo, o tempo da custódia cautelar é irrelevante para fins de fixação de regime quando presente valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo envolvimento em facção criminosa e o quantum totalizado da pena imposta.
De fato, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, refere-se simplesmente ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda uma análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal’.
Contudo, para a Corte Especial, “torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao artigo 387, §2º, do CPP, porquanto, ainda que operado o desconto da pena em razão do tempo de prisão provisória, o regime prisional inicialmente mais gravoso decorre de fundamentação própria, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas” (AgRg no HC nº 853.662/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Do mesmo modo, segundo expressamente mencionado na sentença, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena se apresenta inviável justamente em razão do quantum de pena aplicado, superior a 04 (quatro) e 02 (dois) anos, respectivamente, ressaltado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme artigo 44, I, III, e artigo 77, caput, II, ambos do Código Penal.
Por essa razão, não merece qualquer reparo a sentença atacada em relação aos pontos aventados pelo embargante.
Por outro lado, deve ser promovida a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos, especificamente no cálculo realizado na terceira fase da dosimetria da pena, o que se faz com fulcro no artigo 494, I, do CPC c/c artigo 3º do CPP.
Com efeito, na terceira fase da dosimetria não concorreram causas gerais ou especiais de diminuição de pena, mas foram reconhecidas duas causas especiais de aumento da pena pelo envolvimento de adolescente com 17 (dezessete) anos de idade em contexto de tráfico de drogas (artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) e pelo emprego da arma de fogo no contexto do tráfico de drogas (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), conforme elementos que instruíram o inquérito policial corroborado por prova oral colhida em juízo.
Quando há concursos de causas de aumento em um mesmo parágrafo, deve-se dosar a fração levando em consideração o critério qualitativo de causas de aumento (súmula 443 do STJ).
Em atenção a inteligência do enunciado nº 443 da Súmula do C.
STJ e o critério qualitativo das majorantes, o patamar de aumento único da pena foi valorado acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da ação.
Na primeira majorante (artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), o aumento acima do mínimo legal se faz de acordo com o número de adolescentes, isto é, quanto maior o número de adolescentes envolvidos na prática criminosa, maior deverá ser o patamar de aumento.
No caso em tela, houve o envolvimento de 01 (um) adolescente, de modo que o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária encontra-se em consonância com a inteligência do enunciado nº 443 da súmula da jurisprudência dominante do C.
STJ.
Contudo, a presença da segunda majorante (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006) se apresentou mais intensa pelo emprego de arma de fogo, do tipo pistola .9mm, devidamente municiada, com carregador e 14 (quatorze) munições sobressalentes (ID. 138747303, 138747305, 138747306), o que acentua a situação de perenidade do tipo e justifica o aumento da fração em 1/5 (um quinto), portanto, acima do mínimo legal previsto no artigo 40, caput, da Lei de Drogas.
Diante da presença das duas majorantes previstas no mesmo tipo na parte especial da lei extravagante (artigo 40, IV, VI, da Lei nº 11.343/2006) e da gravidade concreta mais acentuada, observada a inteligência do enunciado nº 443 da Súmula do STJ, deve ser aplicado o aumento único de 1/5 (um quinto) sobre a pena intermediária para os acusados.
Na sentença proferida, na terceira fase da dosimetria, houve, de modo equivocado, o aumento cumulativo de 1/6 (um sexto) e de 1/5 (um quinto), sucessivamente, o que não encontra respaldo na melhor técnica e incide na penalidade mais gravoso aos acusados, devendo ser realizada a correção do cálculo, de ofício, em benefício dos acusados.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, visto que tempestivos, conforme certificado nos autos (ID. 180775957), todavia, REJEITO-OS no mérito, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, devendo a matéria aduzida ser objeto de eventual recurso próprio.
Por outro lado, RETIFICO, de OFÍCIO, na forma do artigo 494, I, do CPC c/c artigo 3º do CPP, para sanar o erro material no cálculo realizado na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, para que passe a constar da sentença proferida nos autos (ID. 15922368) o seguinte teor: “Assim, fixo a pena definitiva para o réu DAVID em 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA e para o réu JULIO CESAR em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 1.144 (MIL CENTO E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.” No mais, RATIFICO a sentença como lançada.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de março de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:44
em cooperação judiciária
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30/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:43
Juntada de petição
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26/11/2024 12:38
Juntada de petição
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID GELONI ALAMO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:05
Juntada de petição
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17/09/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO MOUTINHO NUNES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:13
Outras Decisões
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23/08/2024 21:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/08/2024 21:13
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 15:10
Juntada de petição
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08/08/2024 14:57
Juntada de petição
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08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:51
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 19:10
Desentranhado o documento
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07/08/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Ata da Audiência
-
30/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 15:07
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:45
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID GELONI ALAMO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:49
Juntada de petição
-
23/11/2023 13:26
Expedição de Informações.
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:31
Recebida a denúncia contra DAVID GELONI ALAMO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
07/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:09
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:08
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2023 14:02
Audiência Custódia realizada para 07/10/2023 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/10/2023 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:05
Audiência Custódia designada para 07/10/2023 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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