TJRJ - 0808282-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808282-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR EMILIO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaformulada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos colacionados nos autos.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de que a parte autora não faz jus à gratuidade.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos autos, pela via administrativa, antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a regularidade da celebração do negócio jurídico combatido, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Digam as partes quais provas pretendem produzir.
RIODE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914793-08.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
George Leonan de Lima Meireles
Advogado: Ricardo de Salles Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2023 03:21
Processo nº 0868011-40.2023.8.19.0001
Olga Pinheiro de Oliveira
Yvonne de Oliveira Galimberti Zapata
Advogado: Thiago Ramos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 23:06
Processo nº 0803913-16.2023.8.19.0205
Viviane de Sant Ana da Silva
Clinica Medica Intermed LTDA ME
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 12:35
Processo nº 0806008-48.2025.8.19.0205
Eunice Onea Pires Andrade
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Valeria Cristina de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 14:51
Processo nº 0007951-49.2019.8.19.0010
Jose Antonio Carrerete
Maria Jose Carrerette
Advogado: Joao Paulo Azevedo Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00