TJRJ - 0842802-89.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0842802-89.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MELO LESSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A GIOVANA MELO LESSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na realização de manutenção na tubulação que atende sua residência, para sanar os vícios que impediriam o regular fornecimento de água; b) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) é proprietária e residente do imóvel situado na Av.
Tancredo Neves, n° 4757, Centro, Nova Iguaçu – CEP: 26.292-462, o qual está vinculado atualmente a matrícula 402832728-7, pelos serviços de água e esgoto prestados pela empresa Requerida.
Fato é que, a Autora sempre foi cliente da concessionária de serviço público CEDAE, porém, em novembro de 2021 a prestação e administração dos serviços passaram a ser responsabilidade da empresa Requerida.
Ocorre que, o fornecimento da autora sempre foi regular, todavia, no mês de outubro/2022 a empresa Ré enviou uma equipe técnica para fazer a manutenção na sua rua, após esse procedimento realizado pela reclamada, a requerente passou a ter problemas intermitentes com o fornecimento de água em sua residência, ficando dias sem o serviço e quando é restabelecido a pressão da água é fraca.
Diante da situação, a autora solicitou uma visita técnica para solucionar o problema, dias após a solicitação a reclamante recebeu os funcionários da reclamada, sendo constatado por eles que a tubulação que fornece água para residência da autora possui um desvio que abastece outras casas da sua rua, diante disso o fornecimento é precário pois não consegue suprir todas as residências, ocasionado dessa forma a baixa pressão da água e consequentemente a interrupção dos serviços.
Sendo informada pelos técnicos que seria agendada uma nova visita com a equipe da manutenção, para realizar o conserto dos vícios da instalação da autora.
Todavia, mesmo solicitando o reparo nenhuma equipe técnica compareceu ao local.
Após mais alguns dias sem resposta, a requerente entrou novamente em contato com a empresa, momento em que foi informada que sua solicitação estava em análise.
Porém, até a presente data não houve retorno, tampouco compareceu algum preposto na residência da autora, permanecendo até a presente data com o problema em sua instalação.
Vale ressaltar Excelência, que por inúmeras vezes a reclamante solicitou o reparo na sua instalação, conforme protocolos em anexo, o que não ocorrera até a presente data, com isso é imensurável o prejuízo sofrido pela requerente, que diante da ausência do regular fornecimento de água a autora não consegue executar seus serviços do dia a dia.
Ademais, junta a autora as últimas três faturas emitidas pela empresa reclamada, a qual demonstra que todas as faturas estão devidamente quitadas, mas em contrapartida a autora recebe um fornecimento precário, ficando dias sem o serviço e quando é restabelecido a pressão da água é fraca.
Além disso, não há óbice que impeça a concessão da tutela para que a reclamada envie uma equipe técnica ao local para sanar os vícios da instalação da autora.
Portanto, mesmo a requerente tendo buscado auxilio administrativo da própria empresa, nunca obteve retorno satisfatório, permanecendo ser o fornecimento dos serviços por culpa exclusiva da empresa Reclamada, razão pela qual intenta a presente demanda”.
Inicial com documentos no id. 37975008.
No id. 63923054, a parte autora apresentou emenda à inicial para retificação do polo passivo.
No id. 88055174, decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora, determinou a retificação do polo passivo, deferiu tutela de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento do serviço essencial de água no imóvel da parte autora e determinou a citação da parte ré.
No id. 92690139, a parte ré se manifestou em sede de contestação.
Sustentou que presta o serviço de forma continuada, que a parte autora também teria obrigações a cumprir, como manter cisterna adequada para armazenamento de água, que segue fazendo investimentos na melhoria do serviço e que os episódios de desabastecimento seriam momentâneos.
Afirmou que os fatos narrados não dariam azo à reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 104690481, a parte autora se manifestou em réplica.
No id. 105545379, a parte ré afirmou ter realizado visita técnica à residência da parte autora e afirmou que o abastecimento já estaria normalizado, que a rede sofre de abastecimento herdada da CEDAE é antiga e que nesta não era realizada a manutenção devida.
No id. 119913075, decisão saneadora que fixou como pontos controvertidos da lide a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela ré no imóvel da autora, e se presente o dever de indenizar.
Após, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial em engenharia.
No id. 124193027, a parte ré apresentou quesitos.
No id. 154469891, foi acostado o laudo pericial.
No id. 154699672, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos.
No id. 163089483, a parte ré se manifestou em relação ao laudo pericial.
Afirmou que foi comprovado o abastecimento ao imóvel da autora e que no dia da realização da perícia, não seria dia de abastecimento do ramal em questão.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 180358839, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou que no fornecimento de água à sua residência a tubulação possui um desvio para abastecer outras casas de sua rua.
Por isso, o fornecimento seria precário, pois não consegue suprir todas as residências, ocasionado dessa forma a baixa pressão da água e consequentemente a interrupção dos serviços.
Afirmou requerer administrativamente o reparo, o que não ocorreu.
Requereu a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na realização de manutenção na tubulação que atende sua residência, para sanar os vícios que impediriam o regular fornecimento de água e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A parte ré afirmou que presta o serviço de forma continuada, que a parte autora também teria obrigações a cumprir, como manter cisterna adequada para armazenamento de água, que segue fazendo investimentos na melhoria do serviço e que os episódios de desabastecimento seriam momentâneos.
Afirmou que os fatos narrados não dariam azo à reparação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na decisão saneadora de id. 119913075, foram fixados como pontos controvertidos, a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela ré no imóvel da autora e se presente o dever de indenizar.
Para seus esclarecimentos foi determinada a realização de prova pericial em engenharia, que foi acostada no id. 154469891, que destaco: - “Durante a vistoria técnica foi identificado que no local há hidrômetro instalado e o imóvel é guarnecido pelo ramal de abastecimento da Ré, no dia da vistoria não havia o fornecimento de água pela Ré”. - “Durante a vistoria técnica foi identificado que no logradouro da Autora há hidrômetro instalado e o mesmo é guarnecido por ramal de abastecimento pela Ré.
O logradouro possui um reservatório de água de 500L.
Após testes foi identificado que não há vazamentos internos e no dia da vistoria técnica não havia o fornecimento regular de água pela Ré”. - “Foi identificado que o ramal que guarnece água para o imóvel da Autora esta sendo ramificado para abastecer outro imóvel em paralelo.
Este ato faz com que a pressão reduza em mais da metade o fornecimento de água para os imóveis.
As saídas para os imóveis devem ocorrer do ramal principal e não deve ter abastecimento secundário como o identificado no dia da vistoria técnica (...).
A tubulação dimensionada é confeccionada para atender um imóvel e neste caso está abastecendo dois imóveis em paralelo”.
Diante da conclusão do laudo pericial, restou esclarecido que há falha na prestação do serviço, ante a divisão do ramal que abastece a residência da autora para atender a outro imóvel, tendo como consequência a redução da pressão da água em mais da metade, prejudicando o abastecimento. É dever da parte ré fornecer água encanada com continuidade (art. 22 do CDC), atendidos os padrões mínimos de qualidade desse fornecimento, dentre eles, certamente, a pressão com que a água chega ao imóvel abastecido.
O Sr Perito foi claro ao estabelecer que o abastecimento está prejudicado em seus requisitos mínimos de qualidade porque “As saídas para os imóveis devem ocorrer do ramal principal e não deve ter abastecimento secundário”.
No entanto, a tubulação que deveria atender a um único imóvel, está atualmente abastecendo dois imóveis, sendo esta a causa do desabastecimento do imóvel do autor.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhido o pleito autoral de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na realização de adequação da tubulação que atende sua residência, para sanar os vícios apontados pelo perito que prejudicam o regular fornecimento de água.
Anoto que o autor poderia ter solicitado que, à míngua de água pressurizada pela rede de fornecimento, a ré fosse obrigada, mediante solicitação sua, a lhe fornecer água em caminhões-pipa, tal como ocorre em outras residências em que o abastecimento é irregular, ou que o indenizasse pela água já adquirida por essa modalidade de abastecimento.
No entanto, o autor não formulou tal pedido e ao Juiz é vedado conceder o que não foi pedido, sob pena de nulidade da sentença que concede além do pedido.
Por fim, quanto à compensação por danos morais.
A parte ré é concessionária com vasto conhecimento sobre o fornecimento de água e todos os requisitos a serem cumpridos para que tal desiderato seja cumprido com a qualidade que minimamente se espera.
Sem tal conhecimento, jamais poderia ser, como é, concessionária do Poder Público para a prestação de tal serviço.
Portanto, o conhecimento do como fazer, pela ré, é presumido.
Uma vez que a ré, ao arrepio da técnica recomendada para a prestação do serviço com o mínimo de eficiência, passa a fornecer água para um segundo imóvel a partir de tubulação que deveria contemplar apenas o imóvel que já vinha sendo por ela abastecido, em manifesto prejuízo deste, deve ser responsabilizada pelos prejuízos que decorreram de sua conduta aos moradores desse imóvel, que passaram a receber com má qualidade o serviço essencial à sua dignidade que, antes, recebiam com boa qualidade, qual seja, o fornecimento de água potável.
A partir de obra realizada pela ré em outubro de 2022, o fornecimento de água ao imóvel da autora passou a ser feito com precariedade, e a causa desse dano foi a conduta da ré, que deveria zelar pela eficiência e pela ética na realização do seu mister.
Diante disso, o mau fornecimento de água, que antes de se dever a dificuldades geográficas, de expansão de rede, ou mudanças climáticas, como ocorre em muitos casos, se deveu à má execução dos deveres de Concessionária desse serviço, pela ré, evidentemente malferiu a dignidade humana da parte autora, que não só teve seu fornecimento de água prejudicado por todo esse tempo, mas o teve prejudicado por motivo vil.
Essa ofensa à sua dignidade merece compensação pecuniária.
Considerando as circunstâncias do caso, o tempo pelo qual perdura o problema e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a compensação pecuniária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na realização de obra para a manutenção/adequação da tubulação que atende sua residência, para sanar os vícios apontados pelo perito (divisão do ramal com perda de pressão) que prejudicam o regular fornecimento de água.
Na fase de execução, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada, na forma e sob a penalidade eventualmente determinada na fase de execução, para comprovar nos autos, no prazo que lhe for assinalado considerando-se a magnitude da obrigação, o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o acolhimento do pedido acima, mantenho a tutela de urgência concedida no id. 88055174. b) JULGO PROCEDENTE O pedido indenizatório e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser remunerado na forma do art. 406 do CCB a partir da publicação desta.
Condeno a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842802-89.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MELO LESSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo pronto para julgamento.
Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DORGELENO ARAUJO ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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