TJRJ - 0831546-05.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831546-05.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE o polo passivo, conforme requerido em sede de contestação, de modo que nele passe a constar BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 61.***.***/0001-86.
Em continuidade, deve ser refutada a alegação de prescrição, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ADNRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 02/08/2018).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as pretensões de repetição de indébito decorrentes de contrato não reconhecido (AgInt no AREsp 1547852/PR, Relator Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo entendimento em casos análogos, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR QUE AFIRMA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, MAS O BANCO, DE MÁ-FÉ, CONCEDEU-LHECRÉDITOATRELADO A UMCARTÃODECRÉDITO, QUE TEM TAXA DE JUROS MUITO MAIS ALTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CONTRATO, POR TER ADQUIRIDO OCRÉDITODO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE ÉDECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SÓ ALCANÇANDO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÕES DA AUTORA E APELADA QUE SÃO DE EVIDENTE VEROSSIMILHANÇA.
APELANTE QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TOMOU CIÊNCIA DE DADOS RELEVANTES, COMO FUNCIONAMENTO DA MODALIDADE DE CONTRATO E ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS.
DESRESPEITO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRETAMENTE DECLARADA.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE REDUZ DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO 0026794-62.2019.8.19.0204 - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tendo em vista que os contratos em questão foram celebrados em 04/09/2020 e 14/04/2022, não se constata a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a aludida prejudicial.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados na inicial; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Antônio Rocha Filho - email: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Defiro, outrossim, após o devido recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos pelo réu no ID 167790457.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *30.***.*42-15 (AUTOR).
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12/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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