TJRJ - 0812910-13.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812910-13.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GOMES FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1) RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum movida por RAQUEL GOMES FERNANDESem face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em que a parte autora busca a condenação da parte ré a realizar a progressão funcional para o padrão de vencimento "I" do cargo de Professor II – 25h, bem como a pagar a diferença vencimentalcorrelata.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz, em suma: que ocupa o cargo deProfessor II – 25h, desde 12/05/2003e que faz jus à progressão funcional, o que não ocorreu até o momento; que desde a vigência da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, este está obrigado a criar e manter planos de carreira para os seus servidores; que a progressão funcional tem previsão na Lei Municipal nº 7.346/2002, porém por ausência de avaliação por comissão de desenvolvimento funcional, ainda não houve a regular progressão funcional da autora, não podendo a omissão administrativa prejudicar o servidor.
Instruem a petição inicial os documentos de index. 35908111-35908121 Decisão no index. 116932151, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Citado, o réu contestou, alegando apenas a perda superveniente do objeto(index. 125938822).
A parte autora se manifestou em réplicaerequereuo julgamento antecipadodo mérito no index. 146312839.
Manifestação do réu no index. 170155774, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início,esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de perda do objeto, uma vez que apesar da progressão já efetivada administrativamente, há pedido para pagamento das verbas atrasadas.
No mérito, A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - tercumprido o estágio probatório; II - cumpriro interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 12/05/2003, assim seu estágio probatório se encerraria em 12/05/2006(3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 11/2006.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19 :As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - osservidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - osservidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em novembro, a primeira progressão deve ocorrer em 03/2007.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2007, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de marçodos anos ímpares, resultam que, em marçode 2021, deveria a autora estar enquadrado no padrão de vencimentos "I".
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, considerando que mais do que probabilidade, há a certeza do direito advinda da cognição exauriente e perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, concedo, em sentença, a tutela provisória antecipada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória antecipada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) CONDENAR osRéuspara que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente sentença (em face da concessão de tutela provisória), procedamàprogressão funcional da parte Autora para o padrão de vencimento “I”do cargo de Professor II, 25h, correspondente à data da propositura da ação, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002,implementando o pagamento do respectivoacréscimo vencimentalem sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 2) CONDENAR OSRÉUSao pagamento das diferenças vencimentaisdecorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno os réus, porém, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145 do TJRJ, bem como de honorários advocatícios, que, em se tratando de sentença ilíquida, serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, parágrafos 2° e 4°, II, do CPC.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de março de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
24/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL GOMES FERNANDES - CPF: *39.***.*77-71 (AUTOR).
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02/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:20
Declarada incompetência
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04/07/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:34
Declarada incompetência
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10/11/2022 08:39
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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