TJRJ - 0816610-78.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816610-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELEN PEDRO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELEN PEDRO DA SILVA - CPF: *31.***.*62-00 (AUTOR).
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18/07/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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