TJRJ - 0801065-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DILMA DE ASSIS NICOLAU CASSIANO em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:35
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801065-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA DE ASSIS NICOLAU CASSIANO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de fevereiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
20/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808056-05.2024.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Natalia Brazuna Guimaraes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:50
Processo nº 0816610-78.2023.8.19.0202
Adrielen Pedro da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 10:42
Processo nº 0808700-34.2022.8.19.0202
Marcos Aurelio Carlos da Silva
Marcia Angela Carlos da Motta
Advogado: Cristian Mintz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 07:44
Processo nº 0800204-08.2025.8.19.0009
Pamela Caroline de Medeiros Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 16:35
Processo nº 0002374-22.2021.8.19.0010
Denilson Costa de Souza
Empresa Brasil S/A Transportes e Turismo
Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00