TJRJ - 0800585-13.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 14/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:50
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 30/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800585-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIZA DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Id. 215420044.
A fim de se evitar dúplice constrição de verbas públicas, intime-se a parte ré para informar, em 48h, se houve bloqueio em suas contas referente à determinação constante no agravo de instrumento informado no id. 193473318.
Após, ao MP para se manifestar.
Por fim, retornem para apreciação.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
18/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800585-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIZA DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Id. 193473318.
Ciente da decisão concessiva do sequestro de verbas pela 2ª instância no agravo de instrumento nº 0016953-63.2025.8.19.0000. À parte autora em réplica.
Após, ao MP para parecer final.
Por fim, retornem para sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 19 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 11:28
Juntada de petição
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 15:19
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 04/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800585-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELOIZA DE MOURA RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA HELOIZA DE MOURA em face do MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA.
Aduz a parte autora que foi diagnosticada com ADENOCARCINOMA DE SÍTIO PRIMÁRIO DESCONHECIDO, com provável ORIGEM GASTROINTESTINAL, CID 10C.80.9, em fevereiro de 2024.
Que passou por 06 sessões de quimioterapia, num total de 12 sessões prescritas, mas que ainda há a presença de nódulos em seu organismo, fato que levou o profissional assistente a recomendar o procedimento cirúrgico abordado por vídeo na região ilíaca e aberta na inguinal, com necessidade de demarcação por roll para encontrar os linfonodos, bem como exames pré-cirúrgicos a um custo de R$ 46.944,84 (quarenta e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que tal procedimento não é coberto pelo SUS, razão pela qual necessita ter o tratamento continuado, a fim de evitar grave lesão ao seu direito à vida e saúde.
Requereu a tutela de urgência para obrigar o poder público a custear o procedimento.
Breve relatório.
Cuida-se de demanda envolvendo procedimento cirúrgico de alto custo não coberto pelo SUS.
Entretanto, a concessão judicial de procedimento cirúrgico não foi englobada nos julgamentos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, não havendo, portanto, vedação à determinação de fornecimento pelo Poder Judiciário.
No entanto, um fato chama a atenção a este juízo, o de que toda a prescrição médica encontra-se com data já ultrapassada.
A título de exemplo, os laudos médicos apresentados, dentre os quais alguns estão sendo apresentados como prova emprestada de outra ação judicial em que a parte autora move em face da parte ré, objetivando o custeio de exame Pet TC de Corpo Inteiro, com tutela de urgência concedida para obrigar o réu ao seu fornecimento, nos autos de nº 0804708-88.2024.8.19.0010, conforme documentos dos id's 179742715 (laudo de 25/04/2024), 179742718 (laudo de 05/05/2024), 179742719 (orçamento com validade entre 09/01/2025 e 08/02/2025), 179742720 (orçamento com validade entre 09/01/2025 e 08/02/2025).
Além disso, o relatório médico juntado no id. 179742721, em que pese datado de 10/03/2025, não traz nenhuma atualização de valores.
Por tudo isso, não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, ausentes a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejarem a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida pela parte autora.
Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não tem autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º.
Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito.
Citem-se e intimem-se as partes.
Em caso de contestação e havendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica.
Após, certificado o cumprimento das determinações acima, ao Ministério Público para emitir parecer final, e em seguida para sentença.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 21 de março de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELOIZA DE MOURA - CPF: *57.***.*66-04 (AUTOR).
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21/03/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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