TJRJ - 0825287-75.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:36
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825287-75.2024.8.19.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0825287-75.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00649924 APELANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais.
Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado contratado quando o consumidor tinha a intenção de contratar empréstimo consignado comum.
Sentença de parcial procedência.
Reforma, em parte.
Relação de consumo caracterizada.
Aplicação da Súmula nº 297 do E.
STJ.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC).
Observância do Princípio da Boa-fé Objetiva e dos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação.
Inadmissibilidade de prova extemporânea.
Documento juntado após a prolação da sentença.
Preclusão lógica e consumativa.
Ausência de comprovação de justo motivo para a juntada extemporânea (art. 435, §1º do CPC).
Instituição financeira que não logrou demonstrar a existência de instrumento contratual devidamente assinado com informações suficientes e adequadas.
Formulários genéricos insuficientes para comprovar a adesão consciente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Correspondente bancário situado em cidade diversa da contratação.
Ausência de gravação de voz, vídeo ou manifestação de vontade idônea do consumidor.
Violação do art. 6º, III, do CDC.
Consumidor que desejava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzido a contratar cartão de crédito consignado.
Diferenças substanciais entre os produtos não adequadamente esclarecidas.
Contrato complexo e pouco difundido no conhecimento público.
Interpretação favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC).
Erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 139, I, do CC).
Consumidor induzido a erro sobre o objeto principal da contratação.
Ausência de utilização efetiva do cartão, apenas operações eletrônicas inseridas pela instituição financeira.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Revisão do contrato para aplicação da taxa média de juros de mercado referente aos empréstimos consignados divulgada pelo Banco Central.
EAREsp 600.663/RS.
Cobranças indevidas que ocorreram a partir de fevereiro de 2023.
Requisito da modulação dos efeitos atendido.
Ausência de engano justificável.
Restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Danos morais configurados.
Parcial provimento do apelo do autor.
Consumidor idoso em situação de vulnerabilidade agravada.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Perda de tempo na tentativa de solucionar problema criado pela instituição financeira.
Eternização de dívida desconhecida.
Lesão a Direitos da personalidade.
Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Correção monetária.
Termo inicial a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do E.
STJ).
Aplicação IPCA como parâmetro de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Juros de mora.
Termo inicial a partir da citação.
Taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada com base na taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme art. 406 do Código Civil.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0810024-32.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0834629-26.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0804308-23.2023.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 23/07/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0840083-37.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 16/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - 
                                            
06/08/2025 13:59
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825287-75.2024.8.19.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0825287-75.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00649924 APELANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS - 
                                            
30/07/2025 11:04
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 14:20
Remessa
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28/07/2025 13:06
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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