TJRJ - 0814615-75.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814615-75.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DRAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN DRAGO RÉU: AMBEC Trata-se de ação proposta por IVAN DRAGO em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em nome da Ré no seu benefício previdenciário, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e moral.
Como causa de pedir alegou o Autor que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou desconto mensal no valor de R$ 24,00, decorrentes de contribuição a Associação-Ré, a qual realmente contatou-o inúmeras vezes, porém ele sempre declinou de se associar, entretanto, ao entrar em contato com a Ré, o Autor foi informado ele havia sim se associado, e por isso não caberia a devolução dos valores pagos, mas, tão somente, a sua exclusão do quadro de associados.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 123164656 e seguintes.
Decisão (ID 151269301), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 152801607), impugnando a Ré inicialmente a gratuidade de justiça; arguindo em preliminar a carência da ação; impugnando o valor da causa; e no mérito afirmando que o associado recebeu por SMS ou RCS ficha de adesão e consignou seu aceite por meio de assinatura eletrônica, portanto, é possível identificar que a associação atendeu à rígidos padrões de segurança, garantindo a veracidade, integridade e autenticidade, pois todas as informações são transmitidas de forma clara e objetiva e a assinatura digital garante a autenticidade da assinatura, bem como da filiação, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 152801610 e seguintes.
Réplica através do ID 188913479.
Petição da Ré (ID 212108554), ratificando sua habilitação nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação da Ré no sentido de que a constituição de novos Patronos não implique ciência automática dos autos processuais, sendo certo que a troca das publicações não suspende ou interrompe qualquer prazo processual, pois trata-se de um verdadeiro dever processual de acordo com o disposto no art.77, inciso V do NCPC.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do Autor na medida em que os extratos juntados através do ID 123164666, demonstram que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Rejeito a preliminar de carência do direito de ação arguida pela Ré, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que o direito perseguido pelo Autor se trata de matéria de prova e implica na procedência ou não dos pedidos formulados na inicial.
Por fim rejeito a impugnação ao valor da causa feita pela Ré nos termos do art. 292, inciso V do NCPC, posto que o valor atribuído foi exatamente o somatório dos valores postulados pelo Autor a título de dano moral e material.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Conforme entendimento do STJ no sentido de que a definição da relação de consumo se dá pela constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da pessoa que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, conforme AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; e REsp n. 2.173.952, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024. 4.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado na contestação, ou seja, a Ré através de seus prepostos firmou contrato mediante fraude utilizando indevidamente os dados do consumidor.
Conforme pode ser observado, a ficha de filiação que a Ré juntou contendo os dados do Autor possui em aceite digital, entretanto, o SHA256é um algoritmo de Hashque oferece alto nível de segurança para proteger suas informações, sendo certo que no caso em tela não existe nenhuma assinatura digital válida do Autor, conforme poder ser conferido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil gov.br.
Tanto é que na ficha de associação com os dados do Autor não atende as especificações da ICP-Brasil, pelo ITI Brasil e SGD (Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia) no âmbito do GOV.BR, e ao conferi-la aparece a mensagem de erro.
Ademais, e conforme ressaltado na réplica, o Autor não possui assinatura digital.
Prova de que o Autor não possui assinador digital: Para fundamentar ainda mais a fraude na associação do Autor convém ressaltar que o consumidor é residente e domiciliado à Rua Degas, nº 400, Bloco 05, Apto 103, Del Castilho, Rio de Janeiro, CEP: 20771-580, e a sede da Ré fica na Rua Helena, nº 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.552-050, ou seja, não existiria razão plausível para o Autor residente do Estado do Rio de Janeiro se filar junto à Ré que presta serviços no Estado de São Paulo.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades.
Importante ressaltar que os descontos ilegais em benefícios do INSS são alvo de projetos no Senado: “Os descontos ilegais nas folhas de benefício de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revelados pela Polícia Federal na operação Sem Desconto, motivaram reação do Congresso.
Além do pedido para instalação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito(CPMI), senadores apresentaram projetos de lei para dificultar fraudes contra aposentados e pensionistas.
Desde as denúncias, seis propostas sobre o tema foram apresentadas no Senado, que se somam a projeto de 2015 de Paulo Paim (PT-RS), com foco na devolução de valores a aposentados vítimas de fraudes.
A investigação da PF, feita em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), apontou que, desde 2019, associações e sindicatos fizeram acordo com o INSS para descontar de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, dos quais 97% não haviam autorizado.
Os desvios são estimados em R$ 6,3 bilhões”.
Fonte: Agência Senado Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesta perspectiva, ao cotejar as provas produzidas nos autos pelas partes, conclui-se que a Ré não logrou em provar qualquer excludente do dever de indenizar, eis que a mera afirmação de que o Autor se associou voluntariamente não é suficiente para aferir a subsistência da alegação.
Assim, tendo por provados o defeito do serviço, o dano moral pelo fato em si e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização a título de repetição de indébito e de dano moral.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que a Ré não comprovou engano justificável, impõe-se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e recebido do Autor.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DEFERIRa tutela de urgência e CANCELARos descontos feitos pela Ré no benefício previdenciário do Autor, devendo para tanto ser oficiado o INSS independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores efetivamente recebidos do Autor, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Regional do Méier ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0814615-75.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DRAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN DRAGORÉU: AMBEC 1. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido. -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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