TJRJ - 0812288-18.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:36
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:32
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:40
Não recebido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RÉU).
-
28/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812288-18.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI CASTILHO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensa relatório nos termos da lei de regência.
Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o réu restou condenado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora,pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resoluçãode mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a ré a restabelecer o serviço de telefonia fixa de titularidade da parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$2.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor pago pelo serviço não prestado, na forma simples, totalizando a quantia de R$363,43 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) com correção monetária a partir do desembolso segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e juros da citação e CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.”.
Petição do réu Id 107547728, 18/03/2024, em que informa, no caso em tela, que há impedimentos técnicos para o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Logo, as multas deferidas deixaram de ser meio eficazes de coerção e de alcance da tutela requerida.
Inicialmente, observo que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC 2015, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Dessa forma, em análise aos fatos noticiados na petição inicial, com o devido respaldo na decisão de mérito transitada em julgado, nota-se que o fato gerador do crédito (evento danoso) teve início em fevereiro de 2023 e meses posteriores, conforme afirmado pelo próprio autor em sua peça inicial.
Todavia, no que se refere ao problema referente ao mês de fevereiro, quando de sua reclamação, este restou resolvido.
Logo, os problemas que de fato originaram na condenação do réu foram posteriores a data de 01/03/2023.
Portanto, ocorrendo o fato gerador após o pedido de Recuperação Judicial, o crédito representado nestes autos possui natureza extraconcursal.
Destaca se que o Juízo de Recuperação Judicial proferiu a seguinte decisão: Em observância ao AVISO TJ/RJ 39/2023, proferido em conformidade com R. decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial nº nº 0090940-03.2023.8.19.0001, promovida pela Oi S.A e outros, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, proceda-se da seguinte forma: I - Da classificação dos créditos: diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Dessa forma, como consignado acima, o crédito perseguido nos autos foi constituído depois do deferimento da recuperação judicial (março a dezembro de 2023), posto que quando da reclamação referente a fevereiro de 2023, o problema restou resolvido.
Na hipótese em questão, infere-se das provas dos autos, que o executado não cumpriu tempestivamente com a obrigação de fazer que restou condenado, o que leva a improcedência dos embargos/impugnação.
Todavia, como dito alhures, a parte ré aduziu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos termos estabelecidos em sentença.
Logo, diante da impossibilidade de cumprimento com a obrigação de fazer por impossibilidade técnica, não se manifestando a parte autora em sentido contrário, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com prejuízo do valor da multa já alcançada, até porque, já houve a condenação do requerido em perdas e danos por falha na prestação do serviço em patamar razoável.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos/impugnação do executado, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$2.000,00, com prejuízo do valor da multa já alcançada e fixo a execução no valor de R$5.363,43 e JULGOEXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 51, IV, da Lei n° 9.099/95, pelo pagamento, posto haver valores nos autos que compreende o valor ora fixado.
Transita em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor pelo valor R$5.363,43, observando-se a penhora de id. 150314944.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GENI CASTILHO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:36
Outras Decisões
-
29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:36
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:24
Não recebido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RÉU).
-
16/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GENI CASTILHO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 18:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:46
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:02
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
10/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:14
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2024 22:32
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 22:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 22:32
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
27/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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