TJRJ - 0802726-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BRASILINA RAIMUNDO CALIXTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:33
Juntada de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CELEIDA PEREIRA DE CASTRO RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0802726-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRASILINA RAIMUNDO CALIXTO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA e outros Certifico que as partes Rés apresentaram contestações tempestivas. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
ANA CLARA ROMEIRO COSTA DA SILVA - Estagiário de Cartório -
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802726-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASILINA RAIMUNDO CALIXTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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