TJRJ - 0807780-59.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de débito
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:02
Juntada de mandado
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 19:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807780-59.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE SILVA ABREU RÉU: CURSO VENCER DE NIKITY LTDA Indefiro a suspensão do feito eis que incompatível com o rito da Lei 9099/95.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado pela ré em conta judicial (ID 177896200 - R$ 2829,93), em nome da advogada da parte autora, conforme requerimento em ID 200722278, tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração em ID 149006688, fazendo constar a transferência para a conta bancária indicada.
Após, se nada mais for requerido em até 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, considerando o ajuste de pagamento parcelado mediante depósito diretamente na conta da parte.
Autorizado desde já o desarquivamento sem ônus caso noticiado o descumprimento do acordo em até 5 dias úteis do termo final estabelecido para cumprimento.
NITERÓI, 21 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:40
Outras Decisões
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CURSO VENCER DE NIKITY LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807780-59.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE SILVA ABREU RÉU: CURSO VENCER DE NIKITY LTDA Apresentem as partes o termo de acordo para homologação.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, considerando que o feito já foi sentenciado, e que os pagamentos noticiados estão sendo realizados diretamente em conta o credor, dê-se baixa e arquivem-se, ressalvado o recolhimento das custas.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LAIANE SILVA ABREU em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CURSO VENCER DE NIKITY LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:44
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LAIANE SILVA ABREU em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAIANE SILVA ABREU em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807780-59.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE SILVA ABREU RÉU: CURSO VENCER DE NIKITY LTDA Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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10/10/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/10/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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