TJRJ - 0808148-68.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEZANO BERNARDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE MONTEZANO BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808148-68.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MONTEZANO BERNARDES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/10/2024 17:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
30/10/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811393-20.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Thiago Lisboa Ferreira
Advogado: Silvia Gomes de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 20:10
Processo nº 0840497-75.2024.8.19.0002
Marcelo Pinto Silva
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Andre Luiz Cavalcante de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:08
Processo nº 0805205-67.2024.8.19.0054
Junia do Carmo Carneiro da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo Gomes Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 09:43
Processo nº 0803297-94.2022.8.19.0037
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiana Bonin
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 17:25
Processo nº 0804390-85.2022.8.19.0007
Vanessa Barbosa Goncalves de Brito Santo...
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Roberta de Souza Albuquerque Raimundo Na...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 11:01